TST - Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença
ocupacional
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que
acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio
sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um
subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando
situações constrangedoras.
Você não fala fino, não anda rebolando, não parece
ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém, era frase
que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem
conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a
situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um
psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e
braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao
próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes,
pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser
controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que,
devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o
tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor
de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na
época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional,
pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da
Lei 8.213/91.
TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José
Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, trata-se
de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho
inadequado e hostil. Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios
moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, que nada mais é que um
dos seus prepostos.
Na avaliação do relator, a doença é resultado de
condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se
a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei
8.213/91. Acrescentou
ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador
responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da
14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento
de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei
8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que
fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o
currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa,
estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos
e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços
no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu
perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto,
com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante
conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua
sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha
essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo
pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira,
ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que
sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o
próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Processo: número não divulgado para garantia de
preservação da parte envolvida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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