Tabela Progressiva Mensal e limites para o
cálculo do imposto de Renda na Fonte – PESSOA FÍSICA
ANO-CALENDÁRIO DE 2014
| 
Base de Cálculo (R$) | 
Alíquota (%) | 
Parcela a Deduzir do IR (R$) | 
| 
Até 1.787,77 | 
- | 
- | 
| 
De 1.787,78 até 2.679,29 | 
7,5 | 
134,08 | 
| 
De 2.679,30 até 3.572,43 | 
15 | 
335,03 | 
| 
De 3.572,44 até 4.463,81 | 
22,5 | 
602,96 | 
| 
Acima de 4.463,81 | 
27,5 | 
826,15 | 
| 
Dependente:
  R$ 179,71 | ||
LEI
12.469, de 26 DE AGOSTO DE 2011 (Limites para a Pessoa Física)
Altera
os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e
altera as Leis 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2
de julho de 2002.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1º da
Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º  .......................................................................
.......................................................................................... 
IV
- para o ano-calendário de 2010:
......................................................................................... 
V - para o ano-calendário de 2011
Tabela Progressiva Mensal 
| 
Base de Cálculo (R$) | 
Alíquota (%) | 
Parcela a Deduzir do IR (R$) | 
| 
Até 1.566,61 | 
- | 
- | 
| 
De 1.566,62 até 2.347,85 | 
7,5 | 
117,49 | 
| 
De 2.347,86 até 3.130,51 | 
15 | 
293,58 | 
| 
De 3.130,52 até 3.911,63 | 
22,5 | 
528,37 | 
| 
Acima de 3.911,63 | 
27,5 | 
723,95 | 
| 
Dependente:
  R$ 157,47 | ||
VI - para o ano-calendário de 2012
Tabela Progressiva Mensal 
| 
Base de Cálculo (R$) | 
Alíquota (%) | 
Parcela a Deduzir do IR (R$) | 
| 
Até 1.637,11 | 
- | 
- | 
| 
De 1.637,12 até 2.453,50 | 
7,5 | 
122,78 | 
| 
De 2.453,51 até 3.271,38 | 
15 | 
306,80 | 
| 
De 3.271,39 até 4.087,65 | 
22,5 | 
552,15 | 
| 
Acima de 4.087,65 | 
27,5 | 
756,53 | 
| 
Dependente:
  R$ 164,56 | ||
VII - para o ano-calendário de 2013
Tabela Progressiva Mensal 
| 
Base de Cálculo (R$) | 
Alíquota (%) | 
Parcela a Deduzir do IR (R$) | 
| 
Até 1.710,78 | 
- | 
- | 
| 
De 1.710,79 até 2.563,91 | 
7,5 | 
128,31 | 
| 
De 2.563,92 até 3.418,59 | 
15 | 
320,60 | 
| 
De 3.418,60 até 4.271,59 | 
22,5 | 
577,00 | 
| 
Acima de 4.271,59 | 
27,5 | 
790,58 | 
| 
Dependente:
  R$ 171,97 | ||
VIII - a partir do ano-calendário de 2014
Tabela Progressiva Mensal 
| 
Base de Cálculo (R$) | 
Alíquota (%) | 
Parcela a Deduzir do IR (R$) | 
| 
Até 1.787,77 | 
- | 
- | 
| 
De 1.787,78 até 2.679,29 | 
7,5 | 
134,08 | 
| 
De 2.679,30 até 3.572,43 | 
15 | 
335,03 | 
| 
De 3.572,44 até 4.463,81 | 
22,5 | 
602,96 | 
| 
Acima de 4.463,81 | 
27,5 | 
826,15 | 
| 
Dependente:
  R$ 179,71 | ||
..................................................................................."
(NR)  
Art. 2o  O art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:  
"Art.
6o  ...............................................
............................................................................. 
XV – (CONTRIBUINTE COM 65
ANOS)............................................................................
....................................................................................... 
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; 
e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; 
f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; 
g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; 
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................."
(NR) 
Art. 3o  Os arts.
4o, 8o, 10 e 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4o 
................................................
............................................................................................. 
III –
(DEPENDENTE)..............................................................
............................................................................................. 
d)
R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário
de 2010; 
e)
R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011; 
f)
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o
ano-calendário de 2012; 
g)
R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o
ano-calendário de 2013; 
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a
partir do ano-calendário de 2014;
............................................................................................. 
VI – (CONTRIBUINTE COM 65
ANOS)................................................................................
............................................................................................. 
d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; 
e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; 
f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; 
g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; 
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................."
(NR) 
"Art. 8o 
..........................................
............................................................................................ 
II
- .............................................................................
........................................................................................
b) (LIMITE DE DESPESA COM INSTRUÇÃO
ANUAL).....................................................................
............................................................................................ 
4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2010;
............................................................................................. 
6.
R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três
centavos) para o ano-calendário de 2011; 
7.
R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2012; 
8.
R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para
o ano-calendário de 2013; 
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e
três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; 
c) (DESPESA COM DEPENDENTE
ANUAL)..................................................................................
............................................................................................. 
4.
R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o
ano-calendário de 2010; 
5.
R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2011; 
6.
R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012; 
7.
R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para
o ano-calendário de 2013; 
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e
dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
............................................................................................. 
h)
(VETADO).
............................................................................................. 
§
4o  (VETADO)." (NR)  
" Art. 10. (LIMTE DO DESCONTO SIMPLIFICADO DE
20%).......................................................................
............................................................................................. 
IV
- R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o
ano-calendário de 2010; 
V
- R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2011; 
VI
- R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; 
VII
- R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para
o ano-calendário de 2013; 
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e
nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................."
(NR) 
"Art. 12. ......................................................................
............................................................................................. 
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário
de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador
doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
..................................................................................."
(NR) 
Fonte: consultoria
LEFISC
 
 
 
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