TST - Turma reafirma ofensa moral de empresa a empregada obrigada a
dançar funk
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que
obrigou as empresas Brasilcenter Comunicações Ltda. e Embratel a indenizar uma
operadora de telemarketing por danos morais. Ao se atrasar para suas
atividades, a trabalhadora foi obrigada a fazer dancinhas ao som de repertório
funk.
O TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso da
trabalhadora ao concluir que os dirigentes da empresa extrapolaram os limites
do poder de direção e fiscalização dos trabalhos ao exporem a empregada à
situação de constrangimento perante seus colegas. No julgamento, foi lembrado
que a Brasilcenter e a Embratel respondem a inúmeros processos nos quais fatos
semelhantes foram relatados. Para o Regional, a empresa não pode ser vista
apenas como instrumento de gerar riqueza e aumentar empregos: na verdade, ela
desempenha um papel social na comunidade que lhe demanda responsabilidade de
conduta.
Uma testemunha ouvida pela 9ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) confirmou que, em certa ocasião, a operadora pagou mico ao chegar
atrasada para participar de um treinamento, e que o castigo foi determinado
pelo responsável pela atividade. De acordo com o depoente, ele próprio foi
obrigado a dançar ao som de Baba Baby, da cantora Kelly Key.
As modernas técnicas de estímulo e incentivo aos
empregados na busca de melhores resultados são, hoje, na maioria das vezes,
importadas de manuais de conduta adotados em empresas estrangeiras, cujos
padrões de comportamento no âmbito do trabalho são diversos dos nacionais.
Nesse sentido, por vezes, essa política de estímulo é rejeitada pelos
trabalhadores, que se sentem constrangidos ao serem obrigados a interagir em
sessões motivacionais entoando hinos, portando fantasias ou como no caso dos
autos, em que a empregada era compelida a dançar funk. Para a configuração do
dano moral basta que seja comprovado o abalo da honra subjetiva do indivíduo,
sendo desnecessária até mesmo a ocorrência de repercussão social do fato.
Após admitirem o ato lesivo à trabalhadora, o
Regional considerou que o valor de R$ 60 mil pedido por ela foi exagerado e
fixou a indenização em R$ 3 mil, ressaltando que a Justiça não pode se
transformar num jogo lotérico, deferindo à vítima a indenização que bem entender.
É necessário fixar um valor, sim, mas de caráter pedagógico.
Para o relator do recurso das empresas ao TST,
ministro Alexandre Agra Belmonte, o quadro fático descrito pelo Regional
revelou situação vexatória à qual foi submetida a trabalhadora, que mereceu ser
reparada. Além disso, as empresas não conseguiram comprovar as violações legais
que supostamente teriam sido cometidas pelo TRT-ES. A decisão foi unânime.
Processo: RR-130900-75.2005.5.17.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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