TRT2 - Revertida justa causa de trabalhador dependente químico
Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, mantendo a decisão de 1º grau, reverteram demissão por
justa causa de um trabalhador dependente químico.
Em seu recurso, a empresa insurgiu-se contra a
decisão da 1ª instância, que havia julgado procedente o pedido de
reconhecimento de nulidade da dispensa motivada e determinado a reintegração do
trabalhador. No recurso, a empresa alegou que desconhecia o quadro de
alcoolismo e dependência química do empregado, e justificou que a demissão
havia se dado em razão de sucessivas faltas injustificadas.
Analisando o processo, a juíza convocada Soraya
Galassi Lambert, relatora do acórdão, observou que a documentação médica
demonstrava que o reclamante vinha passando por constante acompanhamento quanto
ao cateter na uretra. Outro dado apontado pela magistrada foi um atestado
médico que revelava que o reclamante era usuário de crack e etílicos, com
episódios de agressividade verbal, necessitando de internação pelo período de
seis meses. “Portanto, inequívoca a condição de saúde do reclamante antes mesmo
do fim do contrato de trabalho”, concluiu a relatora.
A juíza Soraya também destacou trechos de depoimentos
de testemunhas, esclarecendo que já havia muitos comentários na empresa acerca
da condição do reclamante, e que a empregadora tinha efetivamente conhecimento
da situação enfrentada pelo obreiro.
Nesse contexto, a magistrada salientou, em seu voto,
que “a dependência química, tal qual aquele que acomete o reclamante, é doença,
sendo inclusive classificada como CID F19 na Classificação Internacional de
Doenças”. E que a reclamada dispensara o trabalhador quando ele se encontrava
efetivamente doente.
No entendimento da relatora, depois de constatada a
dependência química, “não há de se punir o empregado com o despedimento, em
face de atos praticados em decorrência dessa doença. Pelo contrário, incumbia à
reclamada, em razão do quadro de saúde do reclamante, tê-lo afastado,
encaminhando-o para tratamento médico pelo órgão previdenciário.”
Com isso, ficou mantida a sentença ao declarar nulo o
despedimento do reclamante, determinando sua reintegração, assegurando-lhe o
emprego por no mínimo um ano depois da reintegração, por aplicação analógica do
disposto no artigo 118, da Lei n.º 8.213/1991.
(Proc. 00006901520125020491 - Ac. 20130818768)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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