TRT3 - Multa por atraso no acerto rescisório não admite pagamento
proporcional
A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT
não pode ser paga de forma proporcional. Esse foi o entendimento adotado pela
3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães
Pereira Zeidler, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1º Grau
que havia deferido a multa por atraso no acerto rescisório em valor
proporcional aos dias em que vigorou o contrato de trabalho.
Embora reconhecendo que as verbas rescisórias foram
pagas com atraso pela empresa de equipamentos industriais, o juiz sentenciante
entendeu que a condenação não poderia chegar a um salário integral, no caso
específico do processo. É que o reclamante trabalhou apenas três dias e pediu
demissão. Para o juiz, a pretensão de recebimento de um salário inteiro não
seria razoável, não fazendo sentido o empregado receber mais que aquilo a que
tinha direito a título de verbas rescisórias. Segundo constou na sentença,
neste caso a multa se tornaria uma vantagem, perdendo o seu caráter coercitivo.
Por essa razão, o juiz condenou a reclamada a pagar apenas R$161,92 a título da
multa do artigo 477 da CLT, valor equivalente ao pago na rescisão.
Mas ao analisar o recurso do reclamante, a relatora
não concordou com esse entendimento. Não há como restringir direito onde a lei
não o fez, destacou no voto, ressaltando que o artigo 477 da CLT não prevê a
proporcionalidade da multa por qualquer motivo. Seja em razão dos dias de
atraso do pagamento rescisório, seja em razão do período trabalhado pelo
empregado. De acordo com a julgadora, a multa deve ser calculada sobre o
salário do empregado à época da dispensa, devidamente corrigido. Isto, ainda
que o contrato de trabalho tenha durado apenas alguns dias.
Interpretar de forma diversa significa não apenas
restringir um direito do empregado, causando-lhe manifesto prejuízo econômico,
em atentado ao princípio protetivo, como também privilegiar um comportamento
ilícito do empregador inadimplente, que lucraria com a demora no acerto
rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor
que fosse, ponderou a magistrada ao final, dando provimento ao recurso. Dessa
forma, a empresa terá que pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477
da CLT sobre a maior remuneração mensal do reclamante, devidamente corrigida. A
Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000926-16.2013.5.03.0034 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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