quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TRT3 - Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio contrato de trabalho
Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.

Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.

A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a julgadora.

Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.

Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários, destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o entendimento.

E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

( 0001721-52.2012.5.03.0100 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...