TRT3 - Empresa é condenada a pagar salário por fora acertado no próprio
contrato de trabalho
Não havia como negar. O pagamento de salário
extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um
gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme
expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância
de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do
contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na
carteira.
Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco
salários mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação
trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara
do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao
trabalhador.
A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação:
alegou que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo
próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido
na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos autos,
alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim, afirmou que a
remuneração atrelada ao salário mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma
dessas justificativas convenceu a julgadora.
Para ela, o simples fato de a última lauda estar
assinada pela reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de
trabalho. Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas
pela ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os
depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
Ora, a interpretação a ser dada à parte final do
inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob
parâmetros teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a
intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros
fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis,
prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da Constituição de
1988, que retroalimentava o processo inflacionários, destacou a magistrada,
para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do salário mínimo
como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas outras decisões
amparando o entendimento.
E depois de analisar toda a documentação, a juíza não
teve dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua
integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e
declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de
R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das
diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com reflexos
sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o salário mínimo
vigente à época seja observado e que a reclamada apresente, no momento oportuno
da liquidação, todos os comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados
aos autos, sob pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de
Minas manteve a decisão.
( 0001721-52.2012.5.03.0100 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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