TST - Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha
dano moral
Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua
autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de
imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento
realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.
Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi
abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a
finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua
foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para
tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de
promoção, com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.
A CSN afirmou em sua defesa que o operador de
máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para
recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano
de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003.
Acampanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro
da própria usina e não teve fins comerciais.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta
Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e
exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar
exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional
do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender
que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é
capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.
Novo desfecho
O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST,
onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação
não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando
destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são
invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem
autorização extrapola o poder diretivo do empregador, notadamente quando
constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a
conotação negativa dessa divulgação. A decisão foi unânime.
Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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