TRT3 - Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é
escolha do empregado
Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica
desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de
2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012. Assim
constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de
logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente
utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do
Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT
não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu
razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu
que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente
imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido
e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a
nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu
qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante
ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento
diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende
Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o
reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a
ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no
artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do
empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser
reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado
de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve
ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi
imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do
aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar
ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para
buscar um novo emprego, concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi
provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo
aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do
disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de
cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com
1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.
( 0000277-36.2013.5.03.0039 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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