TRT3 - Trabalhador acidentado que não teve acesso a benefício
previdenciário por culpa da empregadora será indenizado
Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem
direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o
trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios
da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições
mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado.
Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline
Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição
de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício
previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não
caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua
perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma
vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os
recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada
constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de
efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004
a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou
a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do
empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso,
esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao
benefício previdenciário pretendido.
Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários
do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao
desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos
sofridos pelo trabalhador. Em razão da situação criada pelo reclamado ao não
efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios
transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício
previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após
acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho
dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança
para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade,
explicou.
Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso,
como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do
reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter
pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de
indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da
decisão, que transitou em julgado.
( nº 01085-2010-027-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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