TST - Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos
bancários
Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal
Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos
bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do
Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de
trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao
caso dos dois.
A estagiária era faturista e tinha como função
orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também
fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de
documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de
sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares,
entre outras atividades.
Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção
coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários,
deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a
aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro
de2007 a outubro
de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio
no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários
sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas
coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam
ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários
contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se
deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em
16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011,
seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do
último contrato.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a
alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os
estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo
com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que
evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar
as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente
conforme previsto nas convenções coletivas.
O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição
total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das
diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como
relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando
mantida a decisão de primeira instância.
Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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