quarta-feira, 31 de julho de 2013

Aviso de perigo, em língua inglesa, em equipamento de trabalho pode ter contribuído para morte de empregado.

Que o Brasil é o país dos estrangeirismos ninguém discute. Expressões como shopping, fast food, hot dog, delivery e tantas outras da língua inglesa estão praticamente incorporadas ao nosso dialeto cotidiano, sobretudo pelos jovens.

Mas, no contexto do ambiente de trabalho, não se pode pressupor que todos saibam o significado de palavras estrangeiras, mesmo as consideradas mais banais. Principalmente em se tratando de situações que envolvam a segurança do trabalhador.

E, segundo concluiu o juiz convocado José Marlon de Freitas, ao relatar o caso envolvendo um grave e fatal acidente de trabalho, foi provavelmente por não saber o significado da palavra DANGER, inscrita na pesada máquina fresadora com tambor, usada na recuperação de pavimentos aeroportuários, que o trabalhador, um mecânico de máquinas pesadas, se acidentou gravemente e veio a falecer com perfuração nos pulmões. Ele estava efetuando reparos na parte inferior do equipamento quando o sistema hidráulico se despressurizou e a máquina tombou sobre o corpo dele, prensando-o.

O espólio do trabalhador pediu na Justiça indenizações por danos morais e materiais pela perda do pai e marido, orientador e provedor do lar. Pedidos esses julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, que concluiu pela culpa exclusiva do empregado no acidente. Dessa conclusão discordou o juiz relator convocado, no que foi acompanhado, unanimemente, pelos demais julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas.

Embora afastando a tese da responsabilidade objetiva, levantada pelo espólio, o relator considerou que houve, sim, culpa da empregadora, uma empresa de engenharia civil e pavimentação, para o evento trágico que vitimou o trabalhador.

Ele lembrou que a Norma Regulamentar nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Ministério do Trabalho, obriga as empresas à implantação de medidas de segurança e ao treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência, além do dever de municiá-los de informações sobre eventuais limitações de proteção dos equipamentos.

De acordo com o magistrado, a empregadora não anexou ao processo qualquer documento que comprovasse a realização de treinamento pelo trabalhador para a manutenção da fresadora  Wirtgen W-1900 ou para prevenção de acidentes de trabalho.

A conclusão pericial do instituto de criminalística, responsável pela verificação do local do acidente, foi no sentido de que o trabalhador estava debaixo do equipamento, assentado na roda esteira traseira, enquanto realizava a manutenção.

Apurou ainda o perito que os sistemas de trava de segurança não foram utilizados, demonstrando com isso um ato inseguro do empregado ao entrar debaixo do veículo."Atenta contra a razoabilidade imaginar que o acidentado, caso estivesse ciente do que estava fazendo e do risco que corria, solicitaria ao seu auxiliar a soltura do equipamento que viria a lhe causar o óbito", espantou-se o juiz convocado ao confrontar os depoimentos colhidos no processo.

Reforçando a evidência da falta de treinamento e de orientação ao trabalhador, o relator observou, pela foto no laudo pericial, que a mensagem de alerta no maquinário no qual houve o acidente está escrita em inglês "DANGER".

Da análise dos documentos trazidos ao processo, ele extraiu a informação de que o empregado falecido possuía o ensino fundamental incompleto, tendo frequentado a escola até a 4ª série do primeiro grau.

"Dessa forma, não seria exigível do autor o conhecimento de que a palavra "DANGER" significa "PERIGO", haja vista ser fato público e notório que a língua inglesa não era ensinada no período em que ele frequentou a escola", pontuou.

O próprio preposto afirmou que não havia treinamento periódico para mecânicos na empresa e que a trava original da máquina havia sido substituída por outra a mando da ré.

E não houve provas, segundo o relator, de que a nova trava fosse eficaz para oferecer segurança ao empregado. Além do que, essa trava ficava em poder do operador de máquinas, que estava ausente do local na hora do acidente. Daí concluiu o julgador que esses fatores acabaram atuando como concausas para a ocorrência do acidente.

Tudo isso levou o relator a reconhecer a responsabilidade exclusiva da empresa nos fatos que causaram o acidente de trabalho: "Não há se falar, portanto, em concorrência de culpa para o evento danoso, por que o acidente ocorrido com o falecido trabalhador foi resultado de uma série de condutas negligentes da ré", concluiu.

Considerando que o trabalhador faleceu aos 32 anos de idade, deixando esposa e dois filhos menores (um de 11, outro de 1 ano), a Turma arbitrou as condenações por danos material e moral em valores que, somados, chegam a R$647.528,80, valor esse a ser dividido entre os dependentes do empregado falecido.

( ED 0001661-36.2012.5.03.0082 ) 
 




Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 30.07.2013
Prática de jogo de azar pode deixar de ser motivo de demissão por justa causa.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5662/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que revoga o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) que prevê a “prática constante de jogos de azar” como um dos motivos para a demissão por justa causa do empregado.

Bezerra lembra que os jogos de azar foram proibidos pelo Decreto-Lei 9.215/46, sob o argumento de que atentam contra os bons costumes. Na opinião do parlamentar, entretanto, não faz sentido manter, na CLT, a execução dessas atividades como justificativa para demissões.

O autor acrescenta que, segundo especialistas, qualquer prática em que o fator sorte seja preponderante, como bingos, carteados e loterias, pode ser considerada jogo de azar.

“Como dizer que esses jogos atentam contra os bons costumes se o próprio Poder Público faz deles uma de suas grandes fontes de receita?", indaga. "Há loteria específica para cada dia da semana somente na Caixa Econômica Federal! E o que dizer daqueles [jogos] explorados pela mídia eletrônica, como os baús da felicidade?”, completa.

Tramitação - A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 




Agência Câmara de Notícias, 30.07.2013

terça-feira, 30 de julho de 2013

Seguro-desemprego: reajuste em negociação

O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse que a mudança do cálculo para o reajuste do seguro-desemprego ainda está em negociação com o governo. A mudança de percentual para o reajuste do seguro-desemprego foi cogitada no contexto do anúncio de cortes de R$ 10 bilhões no Orçamento, pela equipe econômica do governo. A aplicação do novo índice, a ser feita a partir de agosto, provocaria impacto de R$ 250 milhões nos gastos até o fim do ano.

“Não houve recuo [por parte do Ministério do Trabalho]. Cada um tem de se fundamentar bem nas razões que defende. Por isso temos um corpo técnico competente e capaz, que vai buscar fazer contas e números”, disse o ministro. Dias acrescentou que a comissão técnica, formada para avaliar a possibilidade de reajuste, se reunirá nos próximos dias para apresentar suas conclusões antes da reunião do Codefat, marcada para a quarta-feira (31).

Sobre o veto da presidenta Dilma Rousseff à proposta de extinção dos 10% sobre o saldo do FGTS de trabalhadores em casos de demissão sem justa causa, o ministro disse que o fim da cobrança será feito quando o governo julgar oportuno. Para ele, esse valor está sendo usado para expandir a demanda no país, com mais consumo por parte da classe média. “Ninguém morreu porque está pagando 10% a mais” explicou .




Fonte: Empresas & Negócios, 29.07.2013

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Veto de Dilma deve gerar disputas judiciais.

O projeto que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa foi vetado integralmente pela presidente Dilma Rousseff.
O veto do projeto de Lei 200 (PL), publicado na edição desta quinta-feira (25/7) no Diário Oficial da União, causou indignação entre os especialistas do direito e entidades patronais.
Segundo eles, a finalidade de utilização da arrecadação do adicional já foi cumprida, e manter em vigor a multa para ser revertida para outros fins é considerada arbitrária, e, se não for vetada pelo Congresso, deve ser alvo de ações no Supremo Tribunal de Justiça.
A taxa adicional de 10% foi criada em 2001 para cobrir uma dívida bilionária do FGTS junto a trabalhadores lesados nos planos Verão e Collor. De acordo com a norma que estabelece a contribuição, o empregador é obrigado a depositar uma multa adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS dos empregados, dispensados sem justa causa, entretanto, esse valor não é revertido para o trabalhador mais utilizado para pagar dos rombos decorrentes dos expurgos inflacionários que já foram superados em 2012.
Segundo especialistas, além de continuar a cobrança para cobrir um rombo já preenchido, o governo diz claramente que a sanção da Lei iria reduzir investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura.
"A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS e causaria reflexos fortes no desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS", diz o veto.
Na opinião do especialista em Direito do Trabalho, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, foi uma grande derrota para as empresas, que estão sendo penalizadas com esta multa adicional para custear este rombo.
"Com esse veto, as empresas continuam respondendo por dívida que jamais foi sua, já que quem causou o dano foi a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Garantia. Os empregadores já são obrigados a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.
A taxa adicional de 10% não reverte em prol dos trabalhadores; foi criada em 2001 para cobrir uma dívida bilionária do FGTS junto a trabalhadores lesados nos planos Verão e Collor por dano causado única e exclusivamente por uma omissão da Caixa Econômica Federal", alerta Pereira.
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão Tributária do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB), não há mais justificativa para que o governo continue a cobrar das empresas esta contribuição extra.
"As contribuições têm a receita vinculada à finalidade que lhes deu causa, neste caso a cobertura do rombo nas contas do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários ocorridos no fim dos anos 1980 e em abril de 1990. Uma vez atingida a finalidade - o que já ocorreu quanto às perdas de FGTS -, a contribuição perde a razão de ser e a sustentação constitucional".
Segundo Santiago, o veto, se não for derrubado pelo Congresso Nacional, certamente será alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não é possível alterar a finalidade de uma contribuição para mantê-la. Não se prorroga o que já se extinguiu. O governo teria de instituir uma nova contribuição, com a aprovação de nova lei", alerta o tributarista.
Segundo ele, caso a União consiga prorrogar no Supremo tal cobrança, isso significará o fim da diferença nos conceitos de contribuições e dos impostos.
Para o especialista do Baraldi Mélega Advogados, o empresariado deve pressionar politicamente para que o veto da presidente Dilma seja derrubado no Congresso por maioria dos votos. Caso não consiga, poderão entrar com ações questionando a constitucionalidade da Lei que prevê a multa extra.
O advogado especialista em direito trabalhista Raphael Horta, sócio do Marcelo Tostes Advogados, diz que a Lei complementar 110, que obrigou o empregador a depositar a contribuição adicional de 10%, é "escancaradamente vergonhosa, porque, mesmo tendo alcançado seu objetivo inicial, a lei permanece no ordenamento jurídico, impondo às empresas a manutenção de mais este elevado custo tributário. Ou seja, o empresariado vai continuar pagando pelos erros cometidos pelo governo federal no passado", explica.
Empresários reagem
Para a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a multa deveria ter acabado há muito tempo. "Só em 2012, empresas de todos os tamanhos desembolsaram mais de R$ 2,7 bilhões, que foram diretamente para o caixa do governo e não para investimentos", declarou o presidente da entidade, Paulo Skaf.
Para ele, o veto desestimula o emprego e penaliza o cidadão brasileiro, que já arca com uma carga tributária elevadíssima.
Para o presidente da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo. "É preciso acabar de uma vez por todas com esse tipo de cobrança indevida que encarece o custo de pequenas, médias e grandes empresas em todos os setores no Brasil".
O presidente da Abinee, Humberto Barbato, alega que a manutenção da multa adicional atenta contra a competitividade da indústria no País. "Esta decisão descabida contribui para minar ainda mais nossa já combalida capacidade competitiva".
A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), concorda que a manutenção da multa extra retira competitividade das empresas. "A medida está na contramão do compromisso do governo federal de incentivar a indústria e reduzir a carga tributária do Brasil. Hoje, os impostos consomem 37% das riquezas aqui produzidas". Na avaliação da entidade, o veto da presidenta Dilma acaba oficializando uma cobrança que foi instituída em caráter provisório há 12 anos.
A Firjan classificou de "incoerência" a decisão do governo federal de manter a contribuição extra e que espera que "a decisão acertada do Legislativo seja a que prevaleça, ao final".
O ministro do Trabalho, Manoel Dias, tentou contemporizar e disse que a manutenção da multa não prejudica a geração de empregos, porque ela existe desde 2001 e não pressiona a economia. "A decisão não foi apenas do Ministério, mas de todo o governo", disse o ministro .



Diário do Comércio e Indústria, por Fabiana Barreto Nunes, 26.07.2013

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Portadora de HIV dispensada de forma discriminatória vai receber dano moral.

Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Consta dos autos que a trabalhadora entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que foi discriminada por sua supervisora e colegas de trabalho e que sua demissão se deu pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV.

De acordo com a obreira, três meses após a sua contratação foi pedido que encaminhasse à empresa documento médico que comprovasse a sua doença e quinze dias após a entrega da documentação foi dispensada sem justa causa.

Conforme a trabalhadora, ela foi obrigada a permanecer isolada das demais colegas e após a dispensa de sua parceira de trabalho, ficou 27 dias executando todo o serviço que, em regra, era feito em duplas ou trios.

Outra atitude discriminatória também foi relatada como a proibição, pela sua supervisora, de entrar no depósito de materiais onde todos os colegas se reuniam nos intervalos. Todas as alegações da obreira foram comprovadas pelas testemunhas ouvidas no processo.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, uma vez comprovada a ciência do empregador acerca da doença, é obrigação da empresa demonstrar a existência de motivos lícitos para demitir a empregada. A juíza afirmou que “ficou comprovado nos autos que a empresa sabia que a funcionária era soropositiva e que não demonstrou que a dispensa aconteceu por outra motivação que não fosse a discriminatória”.

Assim, a Terceira Turma, considerando a evidência da prática de ato ilegal, que se configurou no ataque moral sofrido pela trabalhadora por preposto da empresa, aliado a um ambiente de trabalho indigno e a dispensa discriminatória, condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

( RO – 0000177-42.2013.5.18.0111 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Aline Rodriguez, 25.07.2013
Dilma veta fim da multa adicional de 10% sobre FGTS em demissão.

A presidente Dilma Rousseff vetou o projeto de lei que extinguiria a contribuição social devida pelas empresas quando demitem trabalhadores sem justa causa. Em mensagem de veto publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira, ela justifica que o projeto é contrário ao interesse público porque reduziria em R$ 3 bilhões por ano a receita do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Instituída por uma lei complementar em junho de 2001, a contribuição, na prática, elevou a multa paga pelas empresas nas demissões sem justa causa. Elas pagavam 40% e passaram a pagar 50% sobre o valor dos depósitos feitos na conta de FGTS do trabalhador demitido ao longo da duração do contrato de trabalho.

As pessoas demitidas continuaram a receber só os 40%. O adicional de 10% foi criado para ajudar a financiar os chamados créditos complementares do FGTS, cujo pagamento foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, após anos de briga judicial entre governo e entidades sindicais.

Com esse reforço, a Caixa Econômica Federal, agente operadora do FGTS, conseguiu ressarcir aos trabalhadores que tinham saldo de FGTS na época a correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão (16,64%, em janeiro de 1989) e Collor I (44,8%, em abril de 1990).

Pagos os créditos, no entanto, a contribuição criada para financiá-los permaneceu. O Congresso então aprovou, no ano passado, projeto fixando prazo para sua extinção. A redação final, encaminhada para sanção este ano, previa que a contribuição só seria cobrada até 1 de junho de 2013.

A sanção do projeto aprovado pelo Congresso  “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”, justificou a presidente Dilma em sua mensagem de veto.

Ela argumentou ainda que a proposta não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário - financeiro e das devidas medidas para compensar esse impacto, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal nesses casos.




Fonte: Valor Econômico, por Mônica Izaguirre, 25.07.2013

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Inf.13/1243 - Caixa inicia pagamento do PIS aos trabalhadores com direito a saque no atual exercício

A Caixa Econômica Federal iniciou hoje (23) o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) aos trabalhadores com direito a saque do benefício no exercício 2013/2014.
Até 30 de junho de 2014, data de encerramento do novo exercício, 19,4 milhões de trabalhadores terão direito ao abono salarial, e mais de 26,5 milhões poderão receber os rendimentos do PIS.
Hoje, o benefício está disponível para trabalhadores que têm conta-corrente ou poupança na Caixa. Segundo o banco, empresas conveniadas ao Caixa PIS-Empresa creditam o benefício diretamente na folha de pagamento dos meses de julho ou agosto. Os demais beneficiários poderão sacar os abonos e rendimentos do PIS a partir de 13 de agosto, conforme calendário de pagamento (abaixo), ordenado pelo mês de nascimento do trabalhador. Os benefícios ficarão disponíveis até 30 de junho de 2014.
De acordo com a Caixa, há mais de 120 mil estabelecimentos credenciados, em um total de R$ 1,38 bilhão em benefícios creditado diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores. Com o crédito em conta, são atendidos mais de 10 milhões de trabalhadores que têm conta-corrente ou poupança na Caixa.
O saque, a partir de 13 de agosto de acordo com calendário de pagamento, poderá ser feito com o Cartão do Cidadão e a senha, nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas e correspondentes Caixa Aqui ou nas agências do banco.
A Caixa explica que o valor do abono salarial corresponde a um salário mínimo. Os rendimentos variam conforme o saldo existente na conta PIS vinculada ao trabalhador. Quando o trabalhador não saca os rendimentos do PIS, ele não perde o benefício, pois os valores retornam para a sua conta de participação. No caso do abono salarial, o valor não sacado dentro do prazo estipulado retorna para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Caixa encerrou o exercício 2012/2013 com mais de R$ 11,4 bilhões em pagamentos de abonos e rendimentos do PIS. Dos trabalhadores com direito ao abono salarial, 95,8% efetuaram o saque do benefício, num total de R$ 10,8 bilhões em abonos retirados. Os rendimentos do PIS, por sua vez, foram sacados por mais de 13 milhões de trabalhadores, totalizando cerca de R$ 612 milhões pagos até junho de 2013.
Têm direito ao abono os trabalhadores cadastrados no PIS até 2008 (cinco anos de cadastramento) e que tenham trabalhado no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2012, com carteira de trabalho assinada por empresa. Além disso, é preciso ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais e os dados informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2012 devem estar corretos.
Tem direito ao saque o trabalhador que foi cadastrado no PIS-Pasep até 4 de outubro de 1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do abono salarial.
Atualmente é permitido o saque de quotas da conta PIS ao trabalhador que apresentar algum dos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente ou reforma militar, idade igual ou superior a 70 anos, transferência de militar para a reserva remunerada, titular ou dependente portador do vírus HIV (Aids) ou de neoplasia malígna (câncer), morte do titular, ou ainda, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Para saber se tem direito ao abono salarial ou aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar a página da Caixa na internet,  opção “Consulta de Pagamentos”, ou entrar em contato pelo Canal de Atendimento ao Cidadão, pelo número 0800 726 0207. Ao ligar para o canal, o trabalhador deve sempre ter em mãos o número do seu PIS. A consulta poderá ser efetuada 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana
NASCIDOS EM:
RECEBEM A PARTIR DE:
JULHO
13/08/2013
AGOSTO
15/08/2013
SETEMBRO
20/08/2013
OUTUBRO
22/08/2013
NOVEMBRO
12/09/2013
DEZEMBRO
17/09/2013
JANEIRO
19/09/2013
FEVEREIRO
24/09/2013
MARÇO
10/10/2013
ABRIL
15/10/2013
MAIO
17/10/2013
JUNHO
22/10/2013
Fonte: Agência Brasil

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por não ter assinado sua carteira.

Após acidente de trabalho, um trabalhador entrou de licença do serviço, mas não conseguiu o benefício de auxílio-doença do INSS porque a empresa onde ele trabalhava não havia assinado sua carteira nem recolhido as contribuições previdenciárias. Com isto, o empregado licenciado deixou de receber seu salário e não pôde auferir os benefícios da previdência.

A situação fez com que o obreiro ajuizasse pedido de indenização por danos materiais e morais na Vara do Trabalho de Piripiri, mas a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e teve seu pleito atendido pela da maioria dos magistrados da 2ª Turma.

O desembargador Fausto Lustosa Neto, redator designado para lavrar o acórdão, frisou que as indenizações mereciam ser deferidas, uma vez comprovada a conduta patronal de não registrar o contrato de trabalho na CTPS e de não efetuar os recolhimentos previdenciários.

"A atitude da empresa contribuiu decisivamente para que o reclamante não obtivesse êxito no pleito de concessão do benefício de auxílio-doença junto à Previdência Social, visto que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pôde ser emitida a tempo e o reclamante não foi reconhecido como segurado pela autarquia social", destacou o redator.

Ele enfatizou, ainda, que mesmo após a anotação na carteira de trabalho, a empresa não acompanhou o desenvolver do procedimento junto ao INSS, deixando o trabalhador "abandonado à própria sorte".

Para ele, tais fatos tiveram como consequência a situação de hipossuficiência do obreiro, que ficou sem qualquer fonte de renda para suprir suas necessidades básicas e as despesas de recuperação da saúde.

"Esta situação configura ato lesivo à honra e à moral não só do trabalhador, mas também do cidadão, e merece reparos pela via judicial", disse o desembargador.

Nesse contexto, a 2ª Turma deste Regional, por maioria, entendeu que o reclamante fazia jus à indenização por danos materiais equivalente a um salário mínimo mensal no período decorrido entre o acidente de trabalho e a propositura da ação, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do pedido, e indenização por danos morais de cinco salários mínimos atuais.

( PROCESSO 0001859-73.2012.5.22.105 )
 
- Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
 




Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Allisson Bacelar, 24.07.2013

segunda-feira, 22 de julho de 2013

TRT12 - Parcelamento de férias poderá ser permitido para menores de 18 e maiores de 50 anos
A possibilidade de parcelamento de férias em dois períodos poderá ser estendida aos trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos. Por meio de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, também serão asseguradas férias proporcionais, em caráter excepcional, ao empregado contratado há pelo menos seis meses, a serem usufruídas em um só período, após o qual será iniciado novo período aquisitivo. Essas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto/Lei 5.452/1943) foram aprovadas nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Como o texto aprovado é um substitutivo (denominação dada ao texto apresentado pelo relator da matéria, em substituição ao projeto original), deverá ser submetido a turno de votação suplementar na próxima reunião da comissão. A partir dessa decisão, que terá caráter terminativo, a proposição poderá seguir para a Câmara dos Deputados, se aprovada e caso não haja recurso para análise pelo Plenário do Senado.

O substitutivo foi apresentado pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE) a dois projetos que tramitam em conjunto. Ele opinou pela aprovação do projeto de lei do Senado (PLS) 62/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS), por ser o mais antigo, e pela rejeição do PLS 286/2007, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), embora tenha aproveitado o teor dessa proposta.

Fracionamento

O projeto de Paim propõe a extensão da possibilidade de parcelamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. A CLT permite atualmente o fracionamento das férias, em casos excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Para os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, contudo, impõe-se a concessão em uma só vez. As férias, de acordo com essa lei, devem ser concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Quando apresentou a proposta, Paim argumentou que o trabalhador menor de 18 anos e o maior de 50 anos viviam uma outra realidade na época da criação da legislação atual, que suscitava a proteção social na concessão de férias, notadamente pelas grandes empresas. Nos dias de hoje, disse o senador, percebe-se que existem condições de a concessão das férias para essas faixas etárias acontcer sob as mesmas características legais dos demais trabalhadores.
Segundo o senador, tornou-se corriqueiro o parcelamento de férias, para que o empregado possa se adequar à realidade de sua família e também para que possa usufruí-las em períodos nobres como o carnaval.

Ao justificar seu relatório pela aprovação da proposta, Armando Monteiro argumentou que “as legislações regulamentadoras das condições do trabalho de diversos países, em sintonia com as transformações da nossa época, flexibilizam suas normas para permitir o parcelamento do gozo de férias”. Ele informou ainda que quase todas as convenções internacionais de trabalho contêm formas de flexibilização quanto à sua aplicação. Citou como exemplo a Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), revista em 1970 e ratificada pelo Brasil em 1998. Nessa norma, disse o senador, admite-se o fracionamento do período de férias anuais remuneradas, sem restrição aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade.

Armando Monteiro disse que a justificativa para a legislação trabalhista do Brasil conter essa rigidez pode estar relacionada à idade com que as pessoas começavam a trabalhar e a expectativa de vida na época da edição da lei. Ele observou que, até a Constituição de 1988, era permitido o trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade. Por outro lado, em 1940, informou ele, a expectativa de vida no país era de 42,7 anos, enquanto em 2011, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 74 anos e 29 dias.

Quanto ao PLS 286/2007, Armando Monteiro informou que a súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabelece que, no caso de extinção do contrato de trabalho em período inferior a 12 meses, excetuado por justa causa, o empregado faz jus a férias proporcionais.

Portanto, afirmou o relator, não há objeção para que as férias possam ser gozadas semestralmente, em caráter excepcional, conforme estabelecido no PLS 286/2007. Nesse caso, no entanto, por ser uma exceção, Armando Monteiro argumentou que só poderia ser permitida por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por isso, ele apresentou o substitutivo ao projeto original incluindo essa exigência.

Número do processo não informado pela fonte oficial

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

sexta-feira, 19 de julho de 2013

TRT3 - Vendedor acidentado forçado a trabalhar no período de afastamento será indenizado
O exercício do poder diretivo do empregador deve ser exercido em harmonia com os princípios da boa fé e da razoabilidade, respeitando os preceitos legais de proteção ao trabalhador. Caso extrapolado os limites legais, configura-se o abuso de direito e suas nefastas consequências.

O juiz Marcelo Ribeiro, em sua atuação perante 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se deparou com um caso de abuso do poder diretivo, em que um vendedor foi compelido pela empregadora, uma empresa de bebidas, a trabalhar mesmo com o braço e clavículas quebrados, no período em que deveria estar afastado por recomendação médica.

Segundo apurou o magistrado, o empregado conseguiu comprovar que foi forçado a trabalhar no período de 15 dias indicado para afastamento no atestado médico apresentado.

E essa conduta ilícita do empregador violou o direito do empregado à saúde, importando em sérios danos para o trabalhador, conforme pronunciou o julgador.Ora, o afastamento para tratamento de saúde é um direito do empregado e tem como finalidade a recuperação das condições físicas e mentais para o retorno ao serviço, sendo que não há duvidas que o abuso do empregador em impor o trabalho ininterrupto do empregado, sem o afastamento para tratamento de saúde, além de ilícito trabalhista, traduz dano físico e moral ao empregado, na medida em que a conduta do empregador priva o empregado do descanso destinado à sua recuperação, frisou o juiz.

Nesse contexto, evidenciada a antijuricidade da determinação patronal, aliada ao dano de ordem moral causado ao empregado, e demonstrado também o nexo causal, o julgador entendeu devida a indenização por dano moral postulada, que arbitrou em R$5.000,00, valor que considerou razoável para minimizar o sofrimento do obreiro e exercer o necessário efeito pedagógico.

Por fim, o magistrado pontuou que a existência do dano restou incontroversa.

A empregadora, inconformada, apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

( 0001563-16.2011.5.03.0105 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 - Empresa que puniu injustamente dirigente sindical é condenada por dano moral
Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença que condenou a reclamada a pagar ao empregado, dirigente sindical, indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00, em razão de ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.

Tudo começou quando o reclamante, na qualidade de dirigente sindical, convocou os trabalhadores da ré a participarem de uma assembleia para decidir sobre os rumos da campanha salarial. Alguns dias depois, ele recebeu uma correspondência da empregadora informando que tinha sofrido suspensão disciplinar por ter invadido área da empresa, onde é exigida identificação biométrica, sem autorização.

Após analisar as provas, o Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada pela reclamada abusiva e passível de nulidade, pois o reclamante estava no exercício regular das suas atividades de dirigente sindical. A ré recorreu, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta à intimidade, à imagem e à honra do reclamante, já que foi ele quem desrespeitou as normas internas da empresa.

Mas o relator entendeu que o juiz sentenciante agiu corretamente ao declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao dirigente sindical, bem como ao condenar a reclamada a pagar a ele indenização por danos morais. O julgador salientou que o trabalhador sofreu evidente limitação em sua atuação como dirigente sindical, sob acusação de mau comportamento e de violação a normas internas da empresa:

O registro de advertência disciplinar na ficha funcional do empregado associada a exemplo de desídia e mau comportamento macula imerecidamente a imagem profissional do autor, somando-se a isto o fato de se tratar de dirigente sindical no exercício de sua atividade representativa, uma vez que conclamava os colegas para a reivindicação de melhorias salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a sanção disciplinar em questão, destacou o relator, concluindo ser evidente a violência de ordem moral sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo fato de ser ele representante de sua categoria profissional, líder dos demais, que não poderia ter a sua honra abalada.

De acordo com o magistrado, não houve comprovação de que o reclamante tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova de qualquer prejuízo à empresa.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao autor indenização por danos morais, uma vez que ficou configurada a conduta ilícita da reclamada.

( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 18 de julho de 2013

TRT3 - Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá indenização
O poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado.

No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil.

Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo.

Discordando desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido da imagem. Importa salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por terceiros, concluiu.

Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil.

( 0000906-81.2012.5.03.0059 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TRT10 - Conceito de assédio sexual é mais amplo na Justiça Trabalhista
Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224, de 2001.

Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília, explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.

Definição - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.

O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se houve assédio sexual”, aponta.

Segundo o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”, assinala.

Denúncia - De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Segundo dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 16 de julho de 2013

Banco do Brasil é condenado a pagar indenização à funcionária que adquiriu LER/DORT no trabalho.

A juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que adquiriu tendinopatia – tipo de Lesão por Esforço Repetitivo/Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho (LER/DORT) – em razão da jornada extenuante de trabalho em ambiente e condições que não atendiam à Norma Regulamentadora NR-7 e aos parâmetros exigidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De acordo com os autos, a empregada trabalhava desde 13 de fevereiro de 1979, no Banco do Brasil, onde exerceu as funções de analista júnior, analista pleno e analista sênior.

Em 2006, a autora da ação passou a sentir dores intensas com diagnóstico de tendinopatia, espécie de lesão provocada por sobrecarga ou esforço repetitivo, que afeta um ou mais tendões, gerando muita dor, inflamação e até deformidades ósseas quando crônicas.

Com isso, a funcionária passou, então, a receber auxílio-doença, que foi prorrogado por diversas vezes até a sua adesão ao Programa de Aposentadoria Antecipada (PAA) em 2007, quando contava 28 anos de serviço. Segundo a autora da reclamação trabalhista, a doença profissional frustrou o projeto de ascensão na carreira e, por consequência, prejudicou o benefício previdenciário complementar.

Também por causa da LER/DORT, a empregada aposentada do Banco do Brasil convive até hoje com dor física persistente que impõem limitações severas em sua vida pessoal.

O uso de medicações para alívio das dores acabou ainda por causar uma pancreatite aguda medicamentosa, que ocasionou sequelas cardíacas e hepáticas para a autora da ação.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a empregada aposentada não estaria incapacitada, tanto que recebeu alta previdenciária por meio de atestado de saúde ocupacional emitido em 2007.

Além disso, argumentou que, antes e durante o período em que a funcionária foi acometida pela tendinopatia, trabalhou como tutora na Faculdade Associação Internacional de Educação Continuada (AIEC). O Banco do Brasil sustentou, por fim, ausência de nexo de causalidade, bem como de culpa.

Na opinião da juíza do trabalho responsável pela sentença, a indenização por dano moral encontra fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais.

“Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou Larissa Lizita Lobo Silveira.

Segundo a magistrada, a perícia médica produzida nos autos foi concludente no sentido da existência de incapacidade parcial, permanente e multifuncional da empregada, devido à rigidez de ambos os ombros e também de todo punho direito, estimada em 35%.

“Embora, esteja a autora, atualmente, aposentada por tempo de contribuição, a incapacidade se reflete em sua vida pessoal, gerando limitações na execução de atividades domésticas que demandem o uso dos membros superiores, conforme explicitado na contemplação ao laudo pericial. As sequelas resultantes da moléstia também restringem, por certo, as possibilidades de lazer e a prática de esportes”, avaliou a juíza do trabalho.

Por meio do depoimento de uma testemunha, também ficou comprovado que, além de a funcionária fazer uso constante de computador – realizando trabalho de digitação durante a jornada de trabalho algumas vezes superior a oito horas diárias – os mobiliários e equipamentos fornecidos pelo Banco do Brasil não atendiam de forma adequada à Norma Regulamentadora 17 (NR-17).

“Observa-se que a testemunha declarou que o mobiliário utilizado era improvisado e sequer obedecia ao modelo padrão utilizado pelo Banco do Brasil, o que se mostra inadmissível, se considerarmos que o fato ocorreu entre os anos de 2003 e 2006, quando já se tinha absoluta ciência a respeito da relação direta da LER com o ambiente/condições de trabalho, época em que avançados os estudos sobre ergonomia e medidas preventivas e, quando editada a Portaria 3.751/90, do Ministério do Trabalho, que conferiu nova redação à NR-17”, concluiu a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira.

( Processo 0000810-79.2011.5.10.0003 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 16.07.2013

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Assédio moral: trabalhador que era xingado pelo chefe será indenizado em R$ 5.200 reais.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O reclamante insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa "cem vezes o seu salário", considerando o assédio moral que sofreu pela atuação de seu superior hierárquico.

Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e, também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens. Ele conta que o seu superior "começou a segurar os recibos sem motivo" e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este "xingava-o, usando palavras de baixo calão".

O reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, "inclusive com ameaças de demissão". Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu abalado psicologicamente e procurou um médico, que "atestou a sua incapacidade para o trabalho por 90 dias". O superior, no entanto, segundo afirmou o reclamante, "não aceitou o atestado e o obrigou a permanecer trabalhando".

As diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia, onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o seu salário, totalizando R$ 100.980.

Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou que, para se configurar o assédio moral, "é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do ofendido".

A Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi "comprovado o assédio moral sofrido pelo autor". Uma testemunha do trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior xingando "a mãe do reclamante e a família".

A testemunha disse ainda que "isso ocorria em frente a todo mundo". Afirmou também que o superior hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, "xingava tanto o pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório".

A 3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram "abalo psicoemocional ao reclamante". Porém, com relação ao valor da indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância, "está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu".

( Processo 0000083-19.2012.5.15.0045 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 12.07.2013
Ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima e autoriza rescisão indireta.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social contém o registro da vida profissional do trabalhador, servindo, inclusive, como documento de identificação. Nela devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes. 
 
Atenta à relevância da correta anotação da carteira de trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que, reconhecendo que a empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na CTPS, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta. 
 
Destacando que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires, registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave. 
 
E, no entender da magistrada, a ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro desemprego. 
 
Juntamente com esse fato, a magistrada verificou a ocorrência de descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa. 
 
Nesse contexto, a relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma.
 
( RO 0001151-31.2012.5.03.0144 ) 




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2013

quarta-feira, 10 de julho de 2013

MOBILIZAÇÃO



INFORME CONTEC nº 13/1094 – 05.JULHO.2013 – ABONO SALARIAL 2013-2014 COMEÇA A SER PAGO DIA 13 DE AGOSTO


O abono salarial referente a 2013-2014, concedido a trabalhadores que ganham até dois salários mínimos (R$ 1.356), começará a ser pago no dia 13 de agosto deste ano. O prazo para a retirada do valor (atualmente, R$ 678) irá até 30 de junho de 2014. Em 2012, o benefício foi concedido a 20,7 milhões de trabalhadores.
Os saques do abono do ano passado foram encerrados no último dia 28. Estima-se que tenham sido gastos mais de R$ 11,5 milhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) com os pagamentos referentes a 2012.
O calendário de pagamento do abono leva em consideração o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os que têm inscrição com os finais 0 e 1 começam a receber no dia 13; com os finais 2 e 3, no dia 20; com os finais 4 e 5, no dia 27. Em setembro, começarão a ser pagos os abonos das inscrições terminadas em 6 e 7, a partir do dia 3, e 8 e 9, a partir do dia 10.
Os requisitos para ter direito ao abono são: rendimento mensal até dois salários mínimos, informações cadastradas atualizadas na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), cadastro no PIS ou no Pasep há pelo menos cinco anos e carteira assinada ou nomeação para cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano em questão. Para sacar o abono, o trabalhador deverá ir às agências da Caixa Econômica Federal (no caso do PIS) ou do Banco do Brasil (no caso do Pasep) com documento de identificação com foto e número de cadastro no programa. Quem tem o Cartão Cidadão e senha cadastrada também pode sacar o valor em caixas eletrônicos, lotéricas ou postos do Caixa Aqui.


Fonte: Agência Brasil

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...