sexta-feira, 26 de julho de 2013

Portadora de HIV dispensada de forma discriminatória vai receber dano moral.

Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Consta dos autos que a trabalhadora entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que foi discriminada por sua supervisora e colegas de trabalho e que sua demissão se deu pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV.

De acordo com a obreira, três meses após a sua contratação foi pedido que encaminhasse à empresa documento médico que comprovasse a sua doença e quinze dias após a entrega da documentação foi dispensada sem justa causa.

Conforme a trabalhadora, ela foi obrigada a permanecer isolada das demais colegas e após a dispensa de sua parceira de trabalho, ficou 27 dias executando todo o serviço que, em regra, era feito em duplas ou trios.

Outra atitude discriminatória também foi relatada como a proibição, pela sua supervisora, de entrar no depósito de materiais onde todos os colegas se reuniam nos intervalos. Todas as alegações da obreira foram comprovadas pelas testemunhas ouvidas no processo.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, uma vez comprovada a ciência do empregador acerca da doença, é obrigação da empresa demonstrar a existência de motivos lícitos para demitir a empregada. A juíza afirmou que “ficou comprovado nos autos que a empresa sabia que a funcionária era soropositiva e que não demonstrou que a dispensa aconteceu por outra motivação que não fosse a discriminatória”.

Assim, a Terceira Turma, considerando a evidência da prática de ato ilegal, que se configurou no ataque moral sofrido pela trabalhadora por preposto da empresa, aliado a um ambiente de trabalho indigno e a dispensa discriminatória, condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

( RO – 0000177-42.2013.5.18.0111 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Aline Rodriguez, 25.07.2013

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