TRT3 - Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de
exposição ao risco
A atividade exercida em condições de risco acentuado
dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir
sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição
ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com
explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de
risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais que,
acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão
de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu
pretendendo a reforma da decisão no que tange ao pagamento do adicional de
periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante
toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades
do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do
Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que,
para o armazenamento de até 4.500
Kg de
explosivos, é necessária uma distância de 45
metros do
local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que
permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o contato permanente, a que
se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções
contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma
habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode
fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em
vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo
de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que,
embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos,
permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do
trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco
o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um
acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba
custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco
acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que
concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais
verbas. (RO 0000631-66.2011.5.03.0060)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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