O trabalhador que tem o vínculo
profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque
dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse
foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso
apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira
instância favorável ao trabalhador.
O ex-funcionário foi admitido em
fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003
quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores
depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou,
então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais,
que expediu alvará autorizando o saque.
Insatisfeita, a Caixa recorreu ao
TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20
da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em que a
conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz respeito à dispensa
“sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”.
Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das atividades da empresa
contratante.
Ao analisar o caso, o relator da
apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o
argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado
valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem
autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se poderia exigir do legislador a
previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”,
aponta uma das decisões citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece
que a rescisão contratual - ainda que oficializada junto à Delegacia do
Trabalho - após a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de
trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”.
O desembargador federal Jirair Aram
Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta
os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a que ela se
dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da
Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente
rescindido com a empresa.
Dessa forma, mesmo diante da alegação
não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra
empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente
tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo:
0000470-19.2008.4.01.3805
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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