A Lei n° 12.812, de 16 de maio de 2013, acrescentou à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943, o artigo 391-A, que dispõe sobre a estabilidade provisória
da gestante, prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Abaixo segue o novo artigo inserido:
“Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez
advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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