Empresa é condenada a indenizar trabalhador por não ter assinado sua carteira. |
Após acidente de trabalho, um trabalhador entrou de licença do serviço, mas não conseguiu o benefício de auxílio-doença do INSS porque a empresa onde ele trabalhava não havia assinado sua carteira nem recolhido as contribuições previdenciárias. Com isto, o empregado licenciado deixou de receber seu salário e não pôde auferir os benefícios da previdência. A situação fez com que o obreiro ajuizasse pedido de indenização por danos materiais e morais na Vara do Trabalho de Piripiri, mas a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e teve seu pleito atendido pela da maioria dos magistrados da 2ª Turma. O desembargador Fausto Lustosa Neto, redator designado para lavrar o acórdão, frisou que as indenizações mereciam ser deferidas, uma vez comprovada a conduta patronal de não registrar o contrato de trabalho na CTPS e de não efetuar os recolhimentos previdenciários. "A atitude da empresa contribuiu decisivamente para que o reclamante não obtivesse êxito no pleito de concessão do benefício de auxílio-doença junto à Previdência Social, visto que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pôde ser emitida a tempo e o reclamante não foi reconhecido como segurado pela autarquia social", destacou o redator. Ele enfatizou, ainda, que mesmo após a anotação na carteira de trabalho, a empresa não acompanhou o desenvolver do procedimento junto ao INSS, deixando o trabalhador "abandonado à própria sorte". Para ele, tais fatos tiveram como consequência a situação de hipossuficiência do obreiro, que ficou sem qualquer fonte de renda para suprir suas necessidades básicas e as despesas de recuperação da saúde. "Esta situação configura ato lesivo à honra e à moral não só do trabalhador, mas também do cidadão, e merece reparos pela via judicial", disse o desembargador. Nesse contexto, a 2ª Turma deste Regional, por maioria, entendeu que o reclamante fazia jus à indenização por danos materiais equivalente a um salário mínimo mensal no período decorrido entre o acidente de trabalho e a propositura da ação, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do pedido, e indenização por danos morais de cinco salários mínimos atuais. ( PROCESSO 0001859-73.2012.5.22.105 ) - Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte. |
Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Allisson Bacelar, 24.07.2013 |
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