TRT12 - Parcelamento de férias poderá ser permitido para menores de 18 e
maiores de 50 anos
A possibilidade de parcelamento de férias em dois
períodos poderá ser estendida aos trabalhadores menores de 18 anos e aos
maiores de 50 anos. Por meio de acordo ou de convenção coletiva de trabalho,
também serão asseguradas férias proporcionais, em caráter excepcional, ao
empregado contratado há pelo menos seis meses, a serem usufruídas em um só
período, após o qual será iniciado novo período aquisitivo. Essas alterações na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto/Lei 5.452/1943) foram
aprovadas nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Como o texto aprovado é um substitutivo (denominação
dada ao texto apresentado pelo relator da matéria, em substituição ao projeto
original), deverá ser submetido a turno de votação suplementar na próxima
reunião da comissão. A partir dessa decisão, que terá caráter terminativo, a
proposição poderá seguir para a Câmara dos Deputados, se aprovada e caso não
haja recurso para análise pelo Plenário do Senado.
O substitutivo foi apresentado pelo relator, senador
Armando Monteiro (PTB-PE) a dois projetos que tramitam em conjunto. Ele opinou pela aprovação do projeto
de lei do Senado (PLS) 62/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS), por ser o mais
antigo, e pela rejeição do PLS 286/2007, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO),
embora tenha aproveitado o teor dessa proposta.
Fracionamento
O projeto de Paim propõe a extensão da possibilidade
de parcelamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. A CLT
permite atualmente o fracionamento das férias, em casos excepcionais, em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Para os
menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, contudo, impõe-se a concessão em
uma só vez. As férias, de acordo com essa lei, devem ser concedidas por ato do
empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito.
Quando apresentou a proposta, Paim argumentou que o
trabalhador menor de 18 anos e o maior de 50 anos viviam uma outra realidade na
época da criação da legislação atual, que suscitava a proteção social na
concessão de férias, notadamente pelas grandes empresas. Nos dias de hoje,
disse o senador, percebe-se que existem condições de a concessão das férias
para essas faixas etárias acontcer sob as mesmas características legais dos
demais trabalhadores.
Segundo o senador, tornou-se corriqueiro o
parcelamento de férias, para que o empregado possa se adequar à realidade de
sua família e também para que possa usufruí-las em períodos nobres como o
carnaval.
Ao justificar seu relatório pela aprovação da
proposta, Armando Monteiro argumentou que “as legislações regulamentadoras das
condições do trabalho de diversos países, em sintonia com as transformações da
nossa época, flexibilizam suas normas para permitir o parcelamento do gozo de
férias”. Ele informou ainda que quase todas as convenções internacionais de
trabalho contêm formas de flexibilização quanto à sua aplicação. Citou como
exemplo a Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), revista
em 1970 e ratificada pelo Brasil em 1998. Nessa norma, disse o senador,
admite-se o fracionamento do período de férias anuais remuneradas, sem
restrição aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade.
Armando Monteiro disse que a justificativa para a
legislação trabalhista do Brasil conter essa rigidez pode estar relacionada à
idade com que as pessoas começavam a trabalhar e a expectativa de vida na época
da edição da lei. Ele observou que, até a Constituição de 1988, era permitido o
trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade. Por outro lado, em 1940,
informou ele, a expectativa de vida no país era de 42,7 anos, enquanto em 2011,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de
74 anos e 29 dias.
Quanto ao PLS 286/2007, Armando Monteiro informou que
a súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabelece que, no caso
de extinção do contrato de trabalho em período inferior a 12 meses, excetuado
por justa causa, o empregado faz jus a férias proporcionais.
Portanto, afirmou o relator, não há objeção para que
as férias possam ser gozadas semestralmente, em caráter excepcional, conforme
estabelecido no PLS 286/2007. Nesse caso, no entanto, por ser uma exceção,
Armando Monteiro argumentou que só poderia ser permitida por acordo ou
convenção coletiva de trabalho. Por isso, ele apresentou o substitutivo ao
projeto original incluindo essa exigência.
Número do processo não informado pela fonte oficial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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