TRT3 - Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá
indenização
O poder diretivo do empregador não pode ser
extrapolado, caso contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto
no artigo 187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a
empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são
colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma
vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever
da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado.
No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante
informou que o uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos
produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos
morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora
convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º
Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00.
Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as
estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante,
caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do
trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus produtos na
empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do
Código Civil.
Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas
fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no
ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação
degradante, vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo
da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo,
mas apenas informativo.
Discordando desses argumentos, a relatora destacou
que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores,
pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no
qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A
magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca de
diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou em violação
ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido
da imagem. Importa salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da
personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível,
irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que pode
usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por terceiros,
concluiu.
Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que
condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no valor de
R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil.
( 0000906-81.2012.5.03.0059 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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