TRT3 - Vendedor acidentado forçado a trabalhar no período de afastamento
será indenizado
O exercício do poder diretivo do empregador deve ser
exercido em harmonia com os princípios da boa fé e da razoabilidade,
respeitando os preceitos legais de proteção ao trabalhador. Caso extrapolado os
limites legais, configura-se o abuso de direito e suas nefastas consequências.
O juiz Marcelo Ribeiro, em sua atuação perante 26ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se deparou com um caso de abuso do poder
diretivo, em que um vendedor foi compelido pela empregadora, uma empresa de
bebidas, a trabalhar mesmo com o braço e clavículas quebrados, no período em
que deveria estar afastado por recomendação médica.
Segundo apurou o magistrado, o empregado conseguiu
comprovar que foi forçado a trabalhar no período de 15 dias indicado para
afastamento no atestado médico apresentado.
E essa conduta ilícita do empregador violou o direito
do empregado à saúde, importando em sérios danos para o trabalhador, conforme
pronunciou o julgador.Ora, o afastamento para tratamento de saúde é um direito
do empregado e tem como finalidade a recuperação das condições físicas e
mentais para o retorno ao serviço, sendo que não há duvidas que o abuso do
empregador em impor o trabalho ininterrupto do empregado, sem o afastamento
para tratamento de saúde, além de ilícito trabalhista, traduz dano físico e
moral ao empregado, na medida em que a conduta do empregador priva o empregado
do descanso destinado à sua recuperação, frisou o juiz.
Nesse contexto, evidenciada a antijuricidade da
determinação patronal, aliada ao dano de ordem moral causado ao empregado, e
demonstrado também o nexo causal, o julgador entendeu devida a indenização por
dano moral postulada, que arbitrou em R$5.000,00, valor que considerou razoável
para minimizar o sofrimento do obreiro e exercer o necessário efeito pedagógico.
Por fim, o magistrado pontuou que a existência do
dano restou incontroversa.
A empregadora, inconformada, apresentou recurso, mas
o TRT de Minas manteve a condenação.
( 0001563-16.2011.5.03.0105 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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