segunda-feira, 15 de julho de 2013

Ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima e autoriza rescisão indireta.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social contém o registro da vida profissional do trabalhador, servindo, inclusive, como documento de identificação. Nela devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes. 
 
Atenta à relevância da correta anotação da carteira de trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que, reconhecendo que a empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na CTPS, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta. 
 
Destacando que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires, registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave. 
 
E, no entender da magistrada, a ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro desemprego. 
 
Juntamente com esse fato, a magistrada verificou a ocorrência de descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa. 
 
Nesse contexto, a relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma.
 
( RO 0001151-31.2012.5.03.0144 ) 




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2013

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