O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das
guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o
empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves
Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.
No caso analisado, o empregado alegou que, como não
recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu
em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos,
o que lhe causou sofrimento moral.
E o magistrado deu razão a ele: No meu entender, de
muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só,
as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses
aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com
alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O
fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo
de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado, ressaltou.
Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas
alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e
multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida
também uma reparação suplementar.
No que diz respeito ao valor devido, o magistrado
lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a
indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. Na
fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira
do culpado, as circunstâncias dos fatos e o quantum indenizatório que possa
servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica
contra o ofensor, ponderou.
Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade
e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05
salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000686-63.2011.5.03.0077 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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