TRT3 - Empresa que puniu injustamente dirigente sindical é condenada por
dano moral
Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes
de Vasconcelos, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso
patronal, mantendo a sentença que condenou a reclamada a pagar ao empregado,
dirigente sindical, indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00, em
razão de ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
Tudo começou quando o reclamante, na qualidade de
dirigente sindical, convocou os trabalhadores da ré a participarem de uma
assembleia para decidir sobre os rumos da campanha salarial. Alguns dias
depois, ele recebeu uma correspondência da empregadora informando que tinha
sofrido suspensão disciplinar por ter invadido área da empresa, onde é exigida
identificação biométrica, sem autorização.
Após analisar as provas, o Juízo de 1º Grau
considerou a penalidade aplicada pela reclamada abusiva e passível de nulidade,
pois o reclamante estava no exercício regular das suas atividades de dirigente
sindical. A ré recorreu, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta
à intimidade, à imagem e à honra do reclamante, já que foi ele quem
desrespeitou as normas internas da empresa.
Mas o relator entendeu que o juiz sentenciante agiu
corretamente ao declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao
dirigente sindical, bem como ao condenar a reclamada a pagar a ele indenização
por danos morais. O julgador salientou que o trabalhador sofreu evidente
limitação em sua atuação como dirigente sindical, sob acusação de mau
comportamento e de violação a normas internas da empresa:
O registro de advertência disciplinar na ficha
funcional do empregado associada a exemplo de desídia e mau comportamento
macula imerecidamente a imagem profissional do autor, somando-se a isto o fato
de se tratar de dirigente sindical no exercício de sua atividade
representativa, uma vez que conclamava os colegas para a reivindicação de
melhorias salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a sanção disciplinar em
questão, destacou o relator, concluindo ser evidente a violência de ordem moral
sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo fato de ser ele representante
de sua categoria profissional, líder dos demais, que não poderia ter a sua
honra abalada.
De acordo com o magistrado, não houve comprovação de
que o reclamante tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com
autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a porta
de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova de qualquer
prejuízo à empresa.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença
que declarou a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao reclamante e
condenou a empresa a pagar ao autor indenização por danos morais, uma vez que
ficou configurada a conduta ilícita da reclamada.
( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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