quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TST - Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários
Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.

Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Tribunal defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil. 

Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a  condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo.

Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.

O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.

Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Empregado será indenizado por empresa que praticou conduta antissindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.

Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a demissão daquela forma, ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.

No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-35100-67.2009.5.08.0126


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TRT18 - Empregado que ficou incapacitado para o trabalho faz acordo no valor de R$ 338 mil
Goiano que trabalhava como servente de pedreiro na empresa Sete Serviços Técnicos de Engenharia LTDA e sofreu acidente em serviço fechou acordo trabalhista no valor de R$ 338 mil. O obreiro irá receber também um salário mínimo por mês até completar 70 anos. Os valores são relativos a débitos trabalhistas e à indenização devida pelo acidente de trabalho sofrido.

O obreiro acidentou-se em 2008 quando uma bate-estaca bateu em sua cabeça e em seu joelho direito. Ele perdeu totalmente sua capacidade laborativa e passou à condição de cadeirante. Diante disso, as partes decidiram fechar um acordo que garantisse a manutenção de sua saúde. A conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e a audiência foi presidida pelo juiz Carlos Alberto Begalles.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

terça-feira, 24 de setembro de 2013

C.FED - Projeto garante vale-transporte durante afastamento por acidente de trabalho
Trabalhadores que estiverem afastados do emprego por causa de acidente de trabalho ou de doença ocupacional podem passar a ter direito de receber o vale-transporte durante o período em que estiverem em tratamento.

A medida está prevista no projeto (PL 5904/13) do deputado Jose Stédile (PSB-RS), que muda a lei que criou o vale-transporte (Lei 7.418/85) para assegurar o direito ao trabalhador. Pelas regras atuais, os empregadores negam a concessão do vale-transporte ao empregado em licença médica para tratamento ou promovem o desconto dos vales concedidos de forma adiantada.

Stédile destaca que o trabalhador acidentado ou afastado por causa de doença ocupacional precisa se deslocar para consultas médicas, hospitais e agências da Previdência Social, para seguir as etapas previstas no tratamento ou readaptação. Segundo o autor, as despesas com esses deslocamentos deveriam correr por conta do empregador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT15 - Empresa é condenada a indenizar ex-empregado por ter feito anotação indevida na carteira de trabalho
A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do reclamante demitido.

Julgado improcedente o pedido de indenização pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação judicial, representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos morais. Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O acórdão salientou também que a conduta da reclamada representa ato discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante, pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a retificação na CTPS decorria de decisão judicial.

Para a Câmara, o que se denota é que a intenção da empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de ‘per si, danos morais. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil.

No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou que o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da tarifação dos danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína e que o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade.

Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da indenização em R$ 5 mil, o qual atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada, concluiu a decisão colegiada. (Processo 0001303-88.2012.5.15.0033)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
TST - Os transtornos mentais mais frequentes no trabalho
Mudanças de humor, os transtornos neuróticos e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, são, hoje, os principais transtornos mentais que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. As informações são do professor do Setor de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Duílio Antero de Camargo. Ele foi um dos palestrantes do Painel 3 do II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Presidiu a mesa a ministra do TST, Maria de Assis Calsing.

O palestrante explicou que os trabalhadores acometidos de transtornos do humor sofrem especialmente de problemas depressivos. Já os transtornos neuróticos, se referem a síndromes como a do pânico e ao estresse pós-traumático. Este último caso, segundo o professor, ocorre principalmente quando um trabalhador foi submetido, no ambiente de trabalho, a violência ou risco de morte. Nessas situações, vem recorrentemente à cabeça do empregado a cena do ato de violência sofrido. Se essa situação não for bem tratada pela empresa, com a oferta de acompanhamento psicológico, o caso pode se agravar, explicou.

Outro ponto relevante apresentado na palestra foi o uso cada vez mais frequente de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de drogas como a cocaína. O panorama tem mudado nos últimos anos. Infelizmente, o que temos visto crescer nessa estatística é a associação do álcool com a cocaína, afirmou Duílio de Camargo.

Durante toda a palestra, o professor defendeu a adoção de políticas efetivas em prol da saúde mental no ambiente laboral, sustentando que tais ações não sejam apenas pontuais, mas implementadas num caráter mais global, de forma articulada com a sociedade.

No ambiente de trabalho, segundo ele, tais políticas devem começar por uma avaliação criteriosa dos setores que necessitam de intervenção, identificando os principais problemas e coletando indicadores dos fatores de grupos de risco. A partir deste ponto, é importante que seja feito um bom diagnóstico, com entrevistas individuais e testes psicológicos junto aos empregados, além de campanhas educativas e informativas, finalizou o palestrante.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

TRT3 - Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.

Segundo informou o reclamante, os descontos ilícitos foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido, além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré alegou que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido. Porém, quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e informado de que haveria o desconto de 30% do salário nos meses seguintes.

Analisando as provas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no salário e no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses anteriores aos descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo alegado.

Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a magistrada condenou a empresa a pagar ao autor os valores descontados indevidamente do seu salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000623-81.2012.5.03.0019 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TST - Tribunal mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de animal e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.

O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de animal) e corretivos na frente de colegas e clientes.

Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de vergonha na cara. Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.

O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.

Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo: RR-426-82.2012.5.15.0055

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Outros - Congresso mantém multa extra de 10% do FGTS e mais seis vetos de Dilma
O Congresso manteve os sete vetos da presidente Dilma Rousseff analisados na noite de ontem (18), entre eles, o que assegurou a manutenção da cobrança adicional de 10% paga por empresas ao FGTS em demissões sem justa causa. Com isso, o governo mantém uma arrecadação de mais de R$ 3 bilhões.

Em contrapartida à continuidade da cobrança, deputados e senadores prometem aprovar um projeto enviado pelo governo que vincula os recursos ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Essa proposta estabelece ainda que o trabalhador demitido sem justa causa que não for beneficiado pelo programa poderá sacar o valor ao se aposentar.

Em votação de vetos, deputados do PMDB recebem cédulas preenchidas

Fim da multa ao FGTS serviria apenas para aumentar lucro das empresas, diz Fazenda

As medidas, no entanto, só devem ter validade para 2014.

A votação do veto foi realizada na noite de ontem por deputados e senadores, mas o resultado só foi divulgado nesta madrugada. Segundo dados da secretaria do Congresso, a manutenção do veto foi apoiada por 40 senadores, rejeitada por 29 e quatro senadores votaram em branco.

Para um veto ser rejeitado, são necessários 257 votos de deputados e 41 dos senadores.

Ao longo do dia, o Planalto atuou para evitar traições de aliados. Na tentativa de quebrar resistências principalmente de parlamentares do PDT, PR, PSB e PSD, enviou essa proposta alternativa aos parlamentares. A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) chegou a despachar do Congresso e visitou aliados para ouvir as demandas e cobrar a manutenção do veto.

Em algumas bancadas, como no PTB, a ministra ouviu cobranças sobre problemas na liberação de emendas parlamentares, recursos destinados no Orçamento da União para redutos políticos de deputados e senadores.

Desde a retomada da análise dos vetos no mês passado, o governo se comprometeu a liberar R$ 6 bilhões até o fim do ano em emendas. Com a movimentação, deputados do PDT e do PR prometeram ajudar o governo. Nós acreditamos que temos boas chances de mais uma vez manter os vetos da presidente, disse a ministra.

Principal aliado do Planalto, os líderes do PMDB trabalharam para manter o veto. No encontro da bancada que discutiu a votação, os 81 deputados chegaram a receber cédulas preenchidas distribuídas para evitar infidelidades.

Eu convenci a bancada. Em um momento de sangria dos cofres públicos não é possível acabar com a cobrança, disse o líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ).

A pressão para a extinção da multa é reivindicação do empresariado. A Folhamostrou na edição de terça-feira que dinheiro arrecadado com a multa adicional de 10% paga pelas empresas ao FGTS quando demitem sem justa causa tem ajudado o Tesouro Nacional a cobrir perdas de arrecadação no caixa oficial desde o início de 2012.

Ao contrário do que argumenta o governo para convencer o Congresso a não extinguir a multa, os recursos não estão no bolo que financia o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.

No total, já foram retidos R$ 4,46 bilhões da multa de 10% desde abril de 2012. Os recursos são usados para reforçar o caixa do Tesouro, que tem perdido força com o desaquecimento da economia e as desonerações tributárias.

Criada em 2001 para dar ao FGTS caixa para quitar expurgos decorrentes de planos econômicos, a multa ia direto para o fundo. Amparado numa brecha legal, o Tesouro passou a reter os recursos em abril do ano passado, comprometendo-se a devolvê-los ao FGTS em prazo indefinido.


Fonte: UOL notícias

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

TRT3 - Parcelamento de dívida de FGTS perante a CEF não impede rescisão indireta por falta de recolhimento
O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho revela o descumprimento de obrigação contratual, o que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento ao recurso da empregadora, uma associação de educação e cultura.

A empregadora alegou ter firmado Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no qual se comprometeu a regularizar os depósitos do FGTS, em parcelas mensais fixas, o que inviabilizaria o pleito de rescisão indireta com fundamento na irregularidade no recolhimento fundiário. Acrescentou que o acordo em questão vem sendo cumprido e, ademais, o empregado não comprovou a necessidade de utilização do seu fundo de garantia.

Mas os argumentos não convenceram o relator, que averiguou ser incontroversa nos autos a inadimplência da empregadora em relação ao recolhimento do FGTS. Segundo registrou no voto, os extratos juntados demonstraram que o fundo de garantia não foi depositado em vários meses.

O desembargador esclareceu ser obrigação da empresa recolher as importâncias relativas ao FGTS e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (lei 8.036, artigo 17).

Por essas razões, conforme explicou o desembargador, o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho.

Diante disso, entendeu presentes as condições para o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da empregadora ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, já que configurada a chamada justa causa do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT.

O relator ainda destacou que o parcelamento da dívida da ré perante a CEF, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS juntado aos autos, caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. E, por fim, citou jurisprudência reiterada da corte superior, respaldando o entendimento adotado de forma unânime pela Turma.

( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRT15 - Mantida condenação por danos morais a empregador que bloqueou acesso de trabalhadora a sistemas da empresa
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e, também, da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio sofrido pela trabalhadora.

Segundo constou dos autos, a reclamante sofreu assédio moral em decorrência de um contrato de inação. As testemunhas da reclamante foram harmônicas em afirmar que a trabalhadora, apesar de comparecer à sede da ré diariamente, não executava nenhum trabalho, uma vez que tinha bloqueada a sua senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a execução de suas funções. Por conta disso, os superiores hierárquicos costumavam lhe pedir para pagar contas, pegar café, ir ao supermercado, entre outros ‘favores pessoais, afirmaram as testemunhas, que disseram também que a situação levou a trabalhadora a ser motivo de chacotas entre os demais funcionários, tais como você já chegou para a sua vagabundice, ganha pra não fazer nada e já que não faz nada, não custa fazer o que eles pedem. A testemunha da empresa confirmou que a reclamante está com a senha bloqueada há mais de um ano e que, por isso, passa o dia sem atribuições.

A empresa, em seu recurso, não concordou com a condenação. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A empresa alegou que não existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito, e afirmou que sempre tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e cordial, jamais permitindo que ficassem ‘sem fazer nada durante o expediente.

O colegiado não concordou com as alegações da reclamada, e afirmou que foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que negligentemente expôs a autora a situação vexatória, quando dispunha de diversos meios para remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio da mencionada senha de acesso, promover a alteração de função, adaptar o trabalho à condição da funcionária, entre outras.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, ficou demonstrado que a reclamada submeteu a reclamante ao constrangimento de se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a submissão a tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar o seu tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora.

Conforme o acórdão, no caso, os danos são evidentes, pois o chamado ‘contrato de inação perpetra ofensa à honra do empregado, tanto pelo aspecto subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da inutilidade de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários. Em conclusão, a Câmara afirmou que houve a conduta culposa e ilícita da empregadora e, por consequência, os danos morais à reclamante, que deverão ser indenizados, nos termos dos arts. 927 e 186, do CC. (Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


TST - Bradesco é condenado a indenizar aposentada por suspensão do plano de saúde
O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar indenização por dano material no valor de R$ 20 mil referente ao tempo em que uma ex-empregada ficou sem cobertura do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do Bradesco na Sexta Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação do plano de saúde está de acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula assegura o direito à manutenção da assistência médica, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao valor da indenização a ser paga pelo banco, o ministro destacou que o TRT levou em consideração a responsabilidade do Bradesco, a capacidade de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TRT fixou a indenização no importe de R$ 20 mil, concluiu ele.

Bahia

A autora do processo foi admitida em 1985 para trabalhar no antigo Banco do Estado da Bahia, adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. Em 2002, aposentou-se por invalidez devido a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação trabalhista, solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.

No julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o Bradesco tendo como base o laudo pericial, que não atestou que a doença tivesse relação com o serviço. Para a Vara, a aposentadoria por invalidez não foi concedida pelo INSS pelo reconhecimento de doença profissional, mas apenas se respalda na incapacidade total e permanente para o trabalho.

TRT

O Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora e condenou o banco à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da indenização por danos materiais. Como a aposentadoria por invalidez decorreu de enfermidade profissional, persiste, para o TRT, a obrigação do empregador quanto ao plano de saúde.

De acordo com o Tribunal, embora se configure a suspensão do contrato de emprego quando da aposentadoria por invalidez, o trabalhador preserva ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao empregador o dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa, principalmente no que diz respeito à assistência médica. O plano de saúde é de extrema importância pessoal, familiar e social, haja vista a precariedade do serviço de saúde pública, destacou o TRT.

Processo: RR-79200-83.2007.5.05.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TRT3 - Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária
A Justiça do Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.

Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço.O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário nem benefício, destacou no voto.

Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).

Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

( 0000245-34.2013.5.03.0038 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT13 - Empregado tem direito à estabilidade no emprego após fim de auxílio acidentário
Trabalhador foi demitido durante o período de suspensão do contrato de trabalho

Empregado com quadro depressivo tem direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio doença acidentário. Este foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, ao analisar recursos interpostos por um empregado e pelo Banco Bradesco S/A. Foi constatado o nexo de casualidade entre a doença do trabalhador e a atividade que ele exercia, tendo, por isso, direito à garantia do emprego.

Na petição inicial, o empregado alegou ter sido demitido enquanto seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso por conta do seu afastamento em razão de auxílio-doença previdenciário. O trabalhador apresentou laudo pericial que constatou seu quadro depressivo em decorrência da carga de trabalho e da cobrança de metas ligadas à sua atividade bancária.

Em seu recurso, o funcionário requereu o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o cumprimento da reintegração em sua plenitude, com o pagamento de todos os valores inerentes ao cargo anteriormente ocupado.

A instituição alegou que não houve ligação entre a doença do funcionário e a atividade desenvolvida, razão por que não teria direito a qualquer estabilidade no emprego.

Porém, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa afirmou que “foi reconhecida a ineficácia do ato de demissão do reclamante, pois realizado durante período de suspensão do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio-doença previdenciário.”

Neste sentido, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Madruga, entendeu que “os efeitos da rescisão contratual somente teriam eficácia quando cessado o benefício previdenciário”, frisou.

A perícia realizada pelo INSS reconheceu, em sede recursal, o nexo causal entre a doença de que o autor é portador e as atividades laborativas, concedendo o benefício na espécie acidentária, entendendo preenchidos os requisitos para aquisição da estabilidade no emprego.

Por tais razões, a relatoria reconheceu a estabilidade provisória do trabalhador pelo período de 12 meses, com restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo anteriormente ocupado, inclusive, o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. O valor arbitrado à condenação totalizou R$ 30 mil. Número do processo: 0071800-20.2012.5.13.0022.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TRT22 - Tribunal condena empresa que forçou funcionária a pedir desligamento
A funcionária de uma empresa de moda ajuizou ação na Justiça Trabalhista para tentar transformar seu pedido pessoal de demissão em demissão sem justa causa. Segundo depoimento, ela teria sido forçada a pedir demissão após ser responsabilizada por problemas no sistema de caixa. Na primeira instância, o pedido não foi reconhecido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) reformou a sentença. 

Nos autos, a trabalhadora informou que foi prejudicada por uma falha no sistema de informática utilizado pela empresa, causando problemas em relação às compras efetuadas com cartão de crédito, inviabilizando a conferência dos caixas. A funcionária foi responsabilizada pela loja, que ameaçou levá-la à polícia caso não pedisse demissão.

A juíza de primeiro afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar sua versão. Contudo, em recurso ao TRT, foi observado casos de outras funcionárias da mesma empresa que passaram por situação idêntica, julgadas no Tribunal. O desembargador Fausto Lustosa, relator do recurso no TRT, destacou que em depoimento a ex-gerente da loja afirmou a existência de coação por parte da empresa, culminando com a assinatura de pedido de demissão de cinco funcionárias da loja. Ele frisa que o depoimento também confirmou os problemas ocorridos no sistema da empresa.

Para o desembargador, ficou demonstrado que o pedido de demissão foi assinado como condição para evitar a instauração de inquérito policial e eventual imputação de desfalque ocorrido na empresa. Dessa forma, merece reforma a sentença para afastar o pedido de demissão e reconhecer a despedida indireta da reclamante, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual, limitadas ao pedido inicial, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idênticos títulos, enfatizou o desembargador em seu voto.

Com isso, ele condenou a empresa a quitar as seguintes verbas pleiteadas na inicial: aviso prévio indenizado, FGTS não depositado + multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego (3 parcelas), bem como 1/12 de 13º e de férias + 1/3, diante da projeção do aviso prévio, além das diferenças salariais já conferidas pela sentença.

O voto foi seguido por maioria, sendo vencida a juíza convocada Liana Ferraz de Carvalho, que negava provimento ao recurso ordinário.

PROCESSO RO Nº: 0000721-92.2012.5.22.0001


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
TRT3 - Banco do Brasil deverá pagar horas extras por suprimir intervalo da mulher
Ainda é grande e acalorada a discussão no mundo jurídico sobre se o artigo 384 da CLT violaria ou não o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É que esse dispositivo estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária. O objetivo do legislador ordinário aí foi o de proteger a saúde e a higidez física da mulher. Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%.

Para a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e mulheres é jurídica e intelectual e, de forma alguma, afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável, diante da flagrante a diferença da compleição física entre homens e mulheres. As palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil contra a sentença que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de intervalo não usufruídos por uma empregada.

O maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras vezes sobrecarregada com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve receber também maior consideração do Legislador Constituinte, que, através do inteiro teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15 minutos antes de se ativar no sobrelabor, tempo necessário à recomposição de sua energia física e psíquica, para continuação da extenuante atividade profissional, fundamentou o magistrado, entendendo que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a decisão de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a 15 minutos extras diários.

( 0000299-28.2013.5.03.0061 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PREPAREM-SE PARA MAIS UM EVENTO


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TRT24 - Dificultar recolocação de ex-empregado acarreta dano moral
Quando a empresa remete aos seus clientes correspondências, com relatos da má qualidade do serviço prestado por seu ex-empregado, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho, ofende a sua honra e dignidade, o que caracteriza a ocorrência de dano moral.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou o empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 87.528,00.

O trabalhador alegou que a empresa DHL ¿ Diagnóstica e Hospitalar LTDA., ao saber que estava procurando trabalho na mesma função que desenvolvia para ela, passou a persegui-lo, denegrindo sua imagem perante os clientes para os quais ele fazia a manutenção dos seus equipamentos, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho.

O sócio proprietário da empresa teria elaborado e enviado uma carta a todos os seus clientes na qual citava que o trabalho realizado pelo ex-empregado (técnico responsável) não teria atingido nível satisfatório e adequado e que o trabalhador havia sido substituído.

O trabalhador foi demitido no dia 24.10.2011 e na data de 9.1.2012 a empresa publicou em jornal anúncio sobre o seu desligamento. Em defesa, a empresa alegou que tinha o dever de relatar aos clientes a péssima qualidade dos serviços prestados pelo ex-empregado.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, pelos fatos constata-se a hipótese de dano moral pós-contratual. Indene de dúvida que a conduta da empresa foi inadequada, pois além do constrangimento causado ao trabalhador, em tese, dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho, expôs.

E completou: A imputação a alguém de prática que depõe quanto à sua reputação profissional caracteriza ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana, verificando-se, portanto, a ocorrência de dano moral, nos termos do art. 1º, III da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Proc. N. 0000746-48.2012.5.24.0002-RO.1


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...