TRT15 - Empresa é condenada a indenizar ex-empregado por ter feito
anotação indevida na carteira de trabalho
A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao
recurso de um trabalhador, condenando a reclamada, uma empresa produtora de
doces, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos
morais, por ter feito anotação desabonadora na carteira de trabalho do
reclamante demitido.
Julgado improcedente o pedido de indenização pelo
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, o trabalhador recorreu, afirmando que
a anotação da dispensa feita pela ex-empregadora em
sua CTPS, fazendo constar que tal providência se deu por conta de determinação
judicial, representa indevida anotação desabonadora, caracterizando danos
morais. Por isso, o reclamante pediu R$ 30 mil como indenização.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula
Pellegrina Lockmann, ressaltou que, pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, é
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. O acórdão salientou também que a conduta da reclamada representa ato
discriminatório, abuso de poder e violação à imagem profissional do reclamante,
pois não havia qualquer necessidade de fazer menção expressa de que a
retificação na CTPS decorria de decisão judicial.
Para a Câmara, o que se denota é que a intenção da
empregadora foi de dificultar ou impossibilitar o reclamante de obter uma nova
colocação no mercado de trabalho, configurando-se, de fato, anotação
desabonadora na CTPS, o que viola a dignidade do trabalhador e caracteriza, de
‘per si, danos morais. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o trabalhador faz
jus à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 29, parágrafo
4º, da CLT, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e
927 do Código Civil.
No que se refere ao valor, contudo, o acórdão lembrou
que o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo
arbitramento do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto, uma
vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria da tarifação dos
danos morais. Nesse sentido, a decisão da 6ª Câmara ressaltou que a indenização
não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína e que o intuito é
que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com
arbitramento à luz da razoabilidade.
Com esse entendimento, o acórdão fixou o montante da
indenização em R$ 5 mil, o qual atende aos critérios de moderação e
razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de
lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida
de sanção à reclamada, concluiu a decisão colegiada. (Processo
0001303-88.2012.5.15.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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