TST - Emprego de celular fora do horário de expediente garantiu horas
extras à analista de sistema
A Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada,
analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de
expediente, por meio de um aparelho celular.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator que examinou o recurso na Segunda Turma, a decisão regional foi
amparada nos depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha,
informando que a empregada era mesmo acionada fora do horário de expediente
para dar suporte pelo telefone, tendo em outros momentos que ir até a sede da
empresa.
O relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº
428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para
isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do
empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou
claramente que a empregada era contatada por meio de telefone celular em sua
residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para
prestar serviço na empresa no período noturno, afirmou o relator.
Com o entendimento que o sobreaviso foi devidamente
caracterizado naquele caso, nos termos do art. 244, § 2º da CLT, diferentemente
do que alegou a empresa, o relator não admitiu o recurso da Tecon, ficando
mantida a decisão condenatória do Tribunal
Regional.
A Segunda Turma decidiu por
unanimidade.
Processo: RR-276-98.2010.5.05.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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