TRT3 - Empregador
é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta
previdenciária
A Justiça do
Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do
empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta
do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede
alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este
se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua
inapto para reassumir suas funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil:
sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício
previdenciário.
O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do
TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas
contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o
posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o
recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado
esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de
doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a
empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou
incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou
a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas
contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.
Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz
Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a
cessação do benefício previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o
contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua
disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa
suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço.O que não
se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu
sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe
recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário nem benefício, destacou
no voto.
Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS
de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa
permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua
condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91
assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho
tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada
pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda
que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. De acordo
com o relator, o ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos
salários durante esse período pela reclamada, já que, cessado o benefício
previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da
CLT).
Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o
mesmo entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso
para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento
previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
( 0000245-34.2013.5.03.0038 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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