quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TRT24 - Dificultar recolocação de ex-empregado acarreta dano moral
Quando a empresa remete aos seus clientes correspondências, com relatos da má qualidade do serviço prestado por seu ex-empregado, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho, ofende a sua honra e dignidade, o que caracteriza a ocorrência de dano moral.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou o empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 87.528,00.

O trabalhador alegou que a empresa DHL ¿ Diagnóstica e Hospitalar LTDA., ao saber que estava procurando trabalho na mesma função que desenvolvia para ela, passou a persegui-lo, denegrindo sua imagem perante os clientes para os quais ele fazia a manutenção dos seus equipamentos, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho.

O sócio proprietário da empresa teria elaborado e enviado uma carta a todos os seus clientes na qual citava que o trabalho realizado pelo ex-empregado (técnico responsável) não teria atingido nível satisfatório e adequado e que o trabalhador havia sido substituído.

O trabalhador foi demitido no dia 24.10.2011 e na data de 9.1.2012 a empresa publicou em jornal anúncio sobre o seu desligamento. Em defesa, a empresa alegou que tinha o dever de relatar aos clientes a péssima qualidade dos serviços prestados pelo ex-empregado.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, pelos fatos constata-se a hipótese de dano moral pós-contratual. Indene de dúvida que a conduta da empresa foi inadequada, pois além do constrangimento causado ao trabalhador, em tese, dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho, expôs.

E completou: A imputação a alguém de prática que depõe quanto à sua reputação profissional caracteriza ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana, verificando-se, portanto, a ocorrência de dano moral, nos termos do art. 1º, III da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Proc. N. 0000746-48.2012.5.24.0002-RO.1


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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