TRT24 - Dificultar recolocação de ex-empregado acarreta dano moral
Quando a empresa remete aos seus clientes
correspondências, com relatos da má qualidade do serviço prestado por seu
ex-empregado, de modo a dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho,
ofende a sua honra e dignidade, o que caracteriza a ocorrência de dano moral.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo
Grande que condenou o empregador ao pagamento de indenização no valor de R$
87.528,00.
O trabalhador alegou que a empresa DHL ¿ Diagnóstica
e Hospitalar LTDA., ao saber que estava procurando trabalho na mesma função que
desenvolvia para ela, passou a persegui-lo, denegrindo sua imagem perante os
clientes para os quais ele fazia a manutenção dos seus equipamentos, de modo a
dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho.
O sócio proprietário da empresa teria elaborado e
enviado uma carta a todos os seus clientes na qual citava que o trabalho
realizado pelo ex-empregado (técnico responsável) não teria atingido nível
satisfatório e adequado e que o trabalhador havia sido substituído.
O trabalhador foi demitido no dia 24.10.2011 e na
data de 9.1.2012 a empresa publicou em jornal anúncio sobre o seu desligamento.
Em defesa, a empresa alegou que tinha o dever de relatar aos clientes a péssima
qualidade dos serviços prestados pelo ex-empregado.
Para o relator do processo, desembargador Nicanor de
Araújo Lima, pelos fatos constata-se a hipótese de dano moral pós-contratual.
Indene de dúvida que a conduta da empresa foi inadequada, pois além do
constrangimento causado ao trabalhador, em tese, dificultou a sua recolocação
no mercado de trabalho, expôs.
E completou: A imputação a alguém de prática que
depõe quanto à sua reputação profissional caracteriza ofensa à honra e à
dignidade da pessoa humana, verificando-se, portanto, a ocorrência de dano
moral, nos termos do art. 1º, III da CF e dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Proc. N. 0000746-48.2012.5.24.0002-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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