TRT3 - Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do
empregado
Em regra, os descontos no salário do empregado são
vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT,
ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de
lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos
descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333
do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza
dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados
em seu salário e verbas rescisórias.
Segundo informou o reclamante, os descontos ilícitos
foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi
concedido, além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré
alegou que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os
valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido. Porém,
quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e informado de que
haveria o desconto de 30% do salário nos meses seguintes.
Analisando as provas, a juíza sentenciante chegou à
conclusão de que a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos
realizados no salário e no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos
termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso,
embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses
anteriores aos descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar
erro nos valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo
alegado.
Diante da ausência de provas em relação à licitude
dos descontos efetuados pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a
magistrada condenou a empresa a pagar ao autor os valores descontados
indevidamente do seu salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida
pelo TRT-MG.
( 0000623-81.2012.5.03.0019 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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