TRT15 - Mantida condenação por danos morais a empregador que bloqueou
acesso de trabalhadora a sistemas da empresa
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da
reclamante e, também, da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de
relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença proferida
pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que arbitrou
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio sofrido pela
trabalhadora.
Segundo constou dos autos, a reclamante sofreu
assédio moral em decorrência de um contrato de inação. As testemunhas da
reclamante foram harmônicas em afirmar que a trabalhadora, apesar de comparecer
à sede da ré diariamente, não executava nenhum trabalho, uma vez que tinha
bloqueada a sua senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a
execução de suas funções. Por conta disso, os superiores hierárquicos
costumavam lhe pedir para pagar contas, pegar café, ir ao supermercado, entre
outros ‘favores pessoais, afirmaram as testemunhas, que disseram também que a
situação levou a trabalhadora a ser motivo de chacotas entre os demais
funcionários, tais como você já chegou para a sua vagabundice, ganha pra não
fazer nada e já que não faz nada, não custa fazer o que eles pedem. A
testemunha da empresa confirmou que a reclamante está com a senha bloqueada há
mais de um ano e que, por isso, passa o dia sem atribuições.
A empresa, em seu recurso, não concordou com a
condenação. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A
empresa alegou que não existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito, e
afirmou que sempre tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e
cordial, jamais permitindo que ficassem ‘sem fazer nada durante o expediente.
O colegiado não concordou com as alegações da
reclamada, e afirmou que foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que
negligentemente expôs a autora a situação vexatória, quando dispunha de
diversos meios para remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio
da mencionada senha de acesso, promover a alteração de função, adaptar o
trabalho à condição da funcionária, entre outras.
Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei
Zapata Marques, ficou demonstrado que a reclamada submeteu a reclamante ao
constrangimento de se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a
submissão a tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar o
seu tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora.
Conforme o acórdão, no caso, os danos são evidentes,
pois o chamado ‘contrato de inação perpetra ofensa à honra do empregado, tanto
pelo aspecto subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da
inutilidade de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado
objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários. Em conclusão,
a Câmara afirmou que houve a conduta culposa e ilícita da empregadora e, por
consequência, os danos morais à reclamante, que deverão ser indenizados, nos
termos dos arts. 927 e 186, do CC. (Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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