TST - Empregado será indenizado por empresa que praticou conduta
antissindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de
indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua
categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi
considerada antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título
de indenização por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua reclamação trabalhista, o montador narrou que,
em determinado mês, recebeu salário inferior ao anotado em sua carteira de
trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que não havia qualquer erro e
que, a partir daquele mês, iria receber apenas o salário mínimo. O trabalhador
então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que
corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos valores.
Segundo o trabalhador, após o ocorrido, o gerente
regional teria convocado uma reunião no depósito da empresa e, na presença de
todos, teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados,
que também haviam solicitado a intervenção do sindicato para solucionar a
questão da redução salarial.
A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu
condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar que a gravação da reunião,
utilizada como prova, demonstrou a clara intenção do gerente de constranger os
empregados através da dispensa pública, como forma de retaliação. Segundo o
juízo, na gravação o gerente chega a afirmar que sentia prazer em realizar a
demissão daquela forma, ou seja, na presença dos demais empregados. O Regional,
ao examinar recurso, elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender
que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a
empresa nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.
No TST, o recurso da empresa teve a relatoria do
ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo não conhecimento. Ele
ressaltou que as decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa para
confronto de teses eram inespecíficas, e que a análise sobre a redução do valor
da condenação, como foi pedido pela empresa, somente seria possível com o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-35100-67.2009.5.08.0126
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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