TST - Tribunal defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões
homoafetivas
A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos
filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de
tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo
os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por
unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo,
ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem
tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo
TST, quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a)
empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis
homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no
artigo 1723 do Código Civil.
Na decisão que reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o
relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos
na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm
como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de
origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso
IV).
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho
de 2011, reconheceu a condição
de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção
jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela
Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo
1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida
como família a união, contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo
sexo.
Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que,
mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do
mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp)
1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento
de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram
aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a
Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho
Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões
homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários.
Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou
autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem
distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o
relator com ressalva de fundamentação.
Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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