TST - Extinção de departamento não justifica fim da gratificação recebida
há mais de dez anos
A extinção de departamento não justifica a supressão
ou a redução do valor de gratificação de função recebida pelo empregado há mais
de dez anos, incidindo ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse
fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e manteve decisão que o
condenou a restabelecer gratificação de função e sua incorporação ao salário a
um técnico de informática que a teve suprimida após dez anos, devido à extinção
do departamento em que trabalhava.
O técnico contou que recebeu a GFC (gratificação
função de confiança) de 1988
a 2008,
em decorrência de seu cargo. Contudo, em maio/2008, o Serpro, de forma
unilateral, a suprimiu, ao que ele entendeu ilegal, tendo por base o artigo 7º,
VI, da Constituição Federal e a Súmula nº 372/TST (percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira).
Para reverter o prejuízo, ele ajuizou ação
trabalhista e requereu a condenação do Serpro a restabelecer a referida função
e incorporá-la ao salário, a partir da supressão, com o pagamento das
diferenças salariais decorrentes, bem como integrações e reflexos em parcelas
que tenham o salário como base de cálculo.
Ao fundamento de que a extinção do departamento ao
qual se encontrava vinculado o autor constitui motivo justificado para a
supressão da gratificação de função, o juízo indeferiu o pedido principal de
restabelecimento da função gratificada suprimida e sua incorporação ao salário,
mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento da diferença entre a gratificação
suprimida e as pagas após maio/2008. O juízo entendeu que a redução na
remuneração ensejou a aplicação do item II da Súmula nº 372.
O autor tentou reformar a decisão para garantir o
direito à incorporação da gratificação suprimida. Disse que ,na prática, a
decisão restabelece seu padrão salarial e afasta os prejuízos, mas existe a
possibilidade de supressão da gratificação atual, o que poderá gerar nova
redução salarial.
Em sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) lembrou que o artigo 7º, VI, da Constituição Federal garante a
irredutibilidade salarial, valorizando o equilíbrio financeiro e o artigo 468
da CLT proíbe as alterações contratuais que resultem prejuízos para o empregado.
Em sintonia com esse princípio, a jurisprudência
pacificada no item I da Súmula nº 372, justificou o colegiado, não configura
justo motivo, que permita ao empregador suprimir a gratificação do empregado, a
extinção do departamento a que esteve vinculado. Recebida a gratificação por
mais de dez anos e retirada sem justo motivo, é devida sua incorporação,
concluiu, para prover recurso do autor e condenar o Serpro a restabelecer a
gratificação, com sua incorporação ao salário.
No recurso ao TST, o Serpro alegou que tal
gratificação, prevista na norma GP 001 ou a FCT, prevista na GP 030 ostentam
feição provisória e o artigo 468 , parágrafo único da CLT autoriza a supressão
unilateral delas. Também disse existir quadro de carreira próprio e organizado,
que não autoriza a integração
de gratificações ao salário dos empregados.
No TST, o relator do recurso, ministro João Oreste
Dalazen, observou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, incide o item I da
Súmula nº 372 mesmo
no caso em que as gratificações recebidas por mais de dez anos decorram do
exercício de funções diversas. O justo motivo mencionado nesse item refere-se à
prática de atos faltosos pelo empregado e não à extinção do departamento,
ressaltou o ministro, para quem, sob qualquer ângulo que se observe a questão,
depreende-se que o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o
entendimento consagrado na Súmula nº 372.
Processo: AIRR-129700-97.2009.5.04.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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