TST - Tribunal mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por
gerente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve
indenização a um bancário que era chamado de animal e sofria uma série de
constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a
condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de
novembro de 2005
a maio
de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por
danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o
empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente
inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios
como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de
animal) e corretivos na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um
quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele
escrevia que as vendas não eram maiores por falta de vergonha na cara. Na
contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à
moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não
especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as
provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de
Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa
convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o
Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar
provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador
(gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da
matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta
a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro
Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito
à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Processo: RR-426-82.2012.5.15.0055
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário