TRT3 - Banco do Brasil deverá pagar horas extras por suprimir intervalo
da mulher
Ainda é grande e acalorada a discussão no mundo
jurídico sobre se o artigo 384 da CLT violaria ou não o princípio
constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações. É que esse dispositivo estabelece que a mulher tem
direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada
extraordinária. O objetivo do legislador ordinário aí foi o de proteger a saúde
e a higidez física da mulher. Assim, se o empregador deixar de conceder a pausa
prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo
de 50%.
Para a 4ª Turma do TRT-MG, a igualdade entre homens e
mulheres é jurídica e intelectual e, de forma alguma, afasta a natural
diferenciação fisiológica e psicológica entre os sexos. Esta é inegável, diante
da flagrante a diferença da compleição física entre homens e mulheres. As
palavras são do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar
desfavoravelmente o recurso apresentado pelo Banco do Brasil contra a sentença
que o condenou a pagar, como extras, 15 minutos de intervalo não usufruídos por
uma empregada.
O maior desgaste da mulher trabalhadora, inúmeras
vezes sobrecarregada com a funções de mãe, dona de casa e profissional, deve
receber também maior consideração do Legislador Constituinte, que, através do
inteiro teor do art. 384 da CLT, concedeu-lhe intervalo de 15 minutos antes de
se ativar no sobrelabor, tempo necessário à recomposição de sua energia física
e psíquica, para continuação da extenuante atividade profissional, fundamentou
o magistrado, entendendo que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à
unanimidade, confirmou a decisão de 1º Grau que garantiu à bancária o direito a
15 minutos extras diários.
( 0000299-28.2013.5.03.0061 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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