TST - Bradesco é condenado a indenizar aposentada por suspensão do plano
de saúde
O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar
indenização por dano material no valor de R$ 20 mil referente ao tempo em que
uma ex-empregada ficou sem cobertura do plano de saúde após sua aposentadoria
por invalidez. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso do banco e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
recurso do Bradesco na Sexta Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação
do plano de saúde está de acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula assegura o
direito à manutenção da assistência médica, não obstante suspenso o contrato de
trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao valor da indenização a ser paga pelo banco,
o ministro destacou que o TRT levou em consideração a responsabilidade do
Bradesco, a capacidade de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TRT fixou a
indenização no importe de R$ 20 mil, concluiu ele.
Bahia
A autora do processo foi admitida em 1985 para
trabalhar no antigo Banco do Estado da Bahia, adquirido pelo Bradesco no
processo de privatização. Em 2002, aposentou-se por invalidez devido a lesão
por esforço repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação trabalhista,
solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.
No julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de
Salvador absolveu o Bradesco tendo como base o laudo pericial, que não atestou
que a doença tivesse relação com o serviço. Para a Vara, a aposentadoria por
invalidez não foi concedida pelo INSS pelo reconhecimento de doença
profissional, mas apenas se respalda na incapacidade total e permanente para o
trabalho.
TRT
O Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora
e condenou o banco à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da indenização
por danos materiais. Como a aposentadoria por invalidez decorreu de enfermidade
profissional, persiste, para o TRT, a obrigação do empregador quanto ao plano
de saúde.
De acordo com o Tribunal, embora se configure a
suspensão do contrato de emprego quando da aposentadoria por invalidez, o
trabalhador preserva ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao
empregador o dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da
ativa, principalmente no que diz respeito à assistência médica. O plano de
saúde é de extrema importância pessoal, familiar e social, haja vista a
precariedade do serviço de saúde pública, destacou o TRT.
Processo: RR-79200-83.2007.5.05.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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