TRT3 - Parcelamento de dívida de FGTS perante a CEF não impede rescisão
indireta por falta de recolhimento
O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso
do contrato de trabalho revela o descumprimento de obrigação contratual, o que
autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea d,
da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja parcelamento da dívida
perante a Caixa Econômica Federal. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª
Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do
Valle, ao negar provimento ao recurso da empregadora, uma associação de educação
e cultura.
A empregadora alegou ter firmado Termo de Confissão e
Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no qual se comprometeu
a regularizar os depósitos do FGTS, em parcelas mensais fixas, o que
inviabilizaria o pleito de rescisão indireta com fundamento na irregularidade
no recolhimento fundiário. Acrescentou que o acordo em questão vem sendo
cumprido e, ademais, o empregado não comprovou a necessidade de utilização do
seu fundo de garantia.
Mas os argumentos não convenceram o relator, que
averiguou ser incontroversa nos autos a inadimplência da empregadora em relação
ao recolhimento do FGTS. Segundo registrou no voto, os extratos juntados
demonstraram que o fundo de garantia não foi depositado em vários meses.
O desembargador esclareceu ser obrigação da empresa
recolher as importâncias relativas ao FGTS e comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho (lei 8.036, artigo 17).
Por essas razões, conforme explicou o desembargador,
o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo
relevante para justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a existência de
outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão
do contrato de trabalho.
Diante disso, entendeu presentes as condições para o
reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da empregadora ao
pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, já que configurada a
chamada justa causa do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT.
O relator ainda destacou que o parcelamento da dívida
da ré perante a CEF, conforme Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento para com o FGTS juntado aos autos, caracteriza apenas o cumprimento
do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação
empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador. E, por fim,
citou jurisprudência reiterada da corte superior, respaldando o entendimento
adotado de forma unânime pela Turma.
( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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