TST - Mantida indenização por assédio a caixa registradora que era
chamada de “lerda”
Uma operadora de caixa de supermercado que era
frequentemente chamada de lerda, tinha que trabalhar de pé e se dizia
perseguida por sua supervisora somente por ser negra, receberá indenização de
R$ 10 mil por assédio moral. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da
5ª Região (BA), ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a agravo da Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
A trabalhadora foi admitida como empacotadora pela
rede Bompreço em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já
exercia a função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa
causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a horas
extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano moral
correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.
Segundo a empregada, ela era vitima de assédio moral
por parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava
diariamente na presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os
constrangimentos, relatou que era xingada de lerda, que não era tratada com
cordialidade porque é negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de
pé. Ainda não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora
do almoço, e recebia punições disciplinares indevidas.
Na contestação, a rede Bompreço afirmou que as
alegações da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguições e
humilhações, uma vez que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário
de forma desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e
que os fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.
A 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou
procedente em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de
danos morais, por enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de
trabalho. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos
morais. Para o Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são
condutas abusivas por parte do empregador e de seus prepostos.
A empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira
Turma negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o valor
arbitrado pautou-se em parâmetros compatíveis, levando em consideração
elementos como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de
culpa do ofensor e sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade,
teve como relator o ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo: AIRR-592-98.2012.5.05.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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