TRT13 - Empregado tem direito à estabilidade no emprego após fim de
auxílio acidentário
Trabalhador foi demitido durante o período de
suspensão do contrato de trabalho
Empregado com quadro depressivo tem direito à
estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o fim do auxílio
doença acidentário. Este foi o entendimento da Primeira Turma de Julgamento do
Tribunal do Trabalho da Paraíba, ao analisar recursos interpostos por um
empregado e pelo Banco Bradesco S/A. Foi constatado o nexo de casualidade entre
a doença do trabalhador e a atividade que ele exercia, tendo, por isso, direito
à garantia do emprego.
Na petição inicial, o empregado alegou ter sido demitido
enquanto seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso por conta do seu
afastamento em razão de auxílio-doença previdenciário. O trabalhador apresentou
laudo pericial que constatou seu quadro depressivo em decorrência da carga de
trabalho e da cobrança de metas ligadas à sua atividade bancária.
Em seu recurso, o funcionário requereu o
reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o cumprimento da
reintegração em sua plenitude, com o pagamento de todos os valores inerentes ao
cargo anteriormente ocupado.
A instituição alegou que não houve ligação entre a
doença do funcionário e a atividade desenvolvida, razão por que não teria
direito a qualquer estabilidade no emprego.
Porém, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
afirmou que “foi reconhecida a ineficácia do ato de demissão do reclamante,
pois realizado durante período de suspensão do contrato de trabalho, em razão
do gozo de auxílio-doença previdenciário.”
Neste sentido, a relatora do acórdão, desembargadora
Ana Madruga, entendeu que “os efeitos da rescisão contratual somente teriam
eficácia quando cessado o benefício previdenciário”, frisou.
A perícia realizada pelo INSS reconheceu, em sede
recursal, o nexo causal entre a doença de que o autor é portador e as
atividades laborativas, concedendo o benefício na espécie acidentária,
entendendo preenchidos os requisitos para aquisição da estabilidade no emprego.
Por tais razões, a relatoria reconheceu a
estabilidade provisória do trabalhador pelo período de 12 meses, com restabelecimento
de todos os direitos inerentes ao cargo anteriormente ocupado, inclusive, o
recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. O valor arbitrado à
condenação totalizou R$ 30 mil. Número do processo: 0071800-20.2012.5.13.0022.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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