TRT3 - Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão
indireta
A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em
sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor
que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu
contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado
que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois
meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da
justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra d do artigo 483 da CLT,
pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a
rescisão indireta.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual
a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos
contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja
prontamente repelida pela outra parte, explicou a juíza na sentença. No seu
modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois
meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos
salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a
falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta
do contrato de trabalho.
A magistrada repudiou a conduta do empregador,
esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e
no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda
que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho
do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora
a acatar o pedido do trabalhador. Entendo que a mora salarial é motivo
suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no
artigo 483, d, da CLT., concluiu na sentença.
Diante da declaração da rescisão indireta, o
empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem
justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também
foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª
Região.
( 0001039-40.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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