TRT3 - Empregada doente que teve suprimidos cuidados hospitalares em sua
residência será indenizada
A 6ª Turma do TRT-MG julgou o caso de uma operadora
de caixa que, pouco mais de um ano após a sua admissão na empresa, ficou
gravemente doente, sendo afastada com recebimento de benefício previdenciário.
Justamente nessa época, em que mais precisava do atendimento médico oferecido
pela empregadora (e que é prestado por outra empresa de serviços de saúde,
também reclamada no processo), os tratamentos necessários a sua sobrevivência
foram reduzidos ou suprimidos. E ainda: como ela recebia o tratamento domiciliar,
passou a ser atendida por profissionais despreparados e, até mesmo, com
sintomas de embriaguez, conforme revelado no depoimento de uma testemunha.
Diante desse quadro, a Turma, acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg
de Mendonça, decidiu manter a sentença que condenou as rés ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Em defesa, as reclamadas alegaram que sempre
cumpriram com suas obrigações, não existindo dano moral algum a indenizar. E
que o home care (serviços de hospital na residência) só foi suprimido porque o
médico atestou não ser mais necessário, bastando o atendimento domiciliar
comum. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores. O laudo
técnico apurou que a empregada foi submetida a tratamento não condizente com a
sua condição de saúde.
Segundo observou o relator, a prova testemunhal
demonstrou que houve alteração no sistema de atendimento dispensado à
reclamante, a partir do momento em que deixaram de ser oferecidos a ela os
procedimentos médicos necessários, tais como o transporte em ambulâncias para
consultas, supervisão médica em tempo integral e cama hospitalar. Tudo isso foi
confirmado pelo laudo pericial. No entendimento do desembargador, a reclamante,
mesmo estando doente e debilitada, foi tratada de forma negligente pelas
reclamadas. E isso resultou, sim, em incontestável violência psicológica, já
que a condição de se ver privada dos tratamentos necessários à sua
sobrevivência, atenta contra a dignidade e a integridade física e psíquica da
trabalhadora, ferindo princípio fundamental da Constituição.
O magistrado frisou que a reclamante provou ter
sofrido lesão de direito extrapatrimonial. Já as rés, por seu turno, não
demonstraram que ela, ainda que por curto período, tivesse condições de
dispensar os procedimentos médicos de que necessita ou que tenha sido causadora
da situação, conforme alegaram. Demonstrado que as reclamadas, de forma ilegal,
pelo menos durante certo período, suspenderam o sistema de atendimento
dispensado à reclamante, privando-lhe do fornecimento dos procedimentos
médicos, ambulatoriais e hospitalares recomendados, conforme confirmado pelo
perito e pela prova testemunhal, torna-se inequívoca a existência de dano moral
compensável na forma da responsabilidade civil, prevista nos art. 5º, X, e 7º,
inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, concluiu.
( 0000465-69.2011.5.03.0016 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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