TRT3 - Cabe a empregador provar abandono de emprego
A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do
desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa
causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É
que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova
frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão
de 1º Grau foi julgado improcedente.
O abandono de emprego, por ser penalidade severa
ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente
demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato
impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao
princípio da continuidade da relação de emprego, explicou o relator no voto. O
princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a
perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o
seu encerramento.
Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono
de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o
empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve
notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses
requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos
que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo
delas.
Para o relator, não ficou provado que o empregado
tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa
causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar
o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que
o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento
quanto à dispensa sem justa causa.
Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que
condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de
eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário, férias com
1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8°, da
CLT.
( 0001315-85.2012.5.03.0082 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário